TJSP - 1017595-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1017595-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gleyce Lima da Silva -
Vistos.
Não se vislumbra nos presentes autos situação que enseje sua tramitação em segredo de justiça, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil, pelo que determino a retirada da tarja correspondente.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada para o fim de autorizar o depósito incidental nos autos do valor que entende devido, referente às parcelas do contrato cuja revisão se pretende, ou, alternativamente, o depósito judicial do valor integral das parcelas.
Ausente a probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegação do autor de que os valores das parcelas apontados unilateralmente na inicial estejam efetivamente corretos.
Observo, mais, que por ser unilateral, o depósito do valor que se diz incontroverso não afastaria a mora da parte autora, não obstando o exercício de ação pela parte requerida.
Por fim, o artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que nas ações que objetivam revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por isso, não é caso de deferir a consignação dos valores, ainda que mediante pagamento integral do valor das parcelas, uma vez que o depósito na forma pretendida depende da recusa do credor em receber a quantia devida na forma contratada, hipótese que sequer foi ventilada nos autos.
Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
22/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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