TJSP - 1001071-66.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 06:06
Petição Juntada
-
29/04/2025 09:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1001071-66.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Vieira da Silva - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Intime-se a perita a iniciar o trabalho, procedendo à entrega do laudo no prazo de 30 dias.
Quanto à não concordância da parte autora com a realização da perícia em cópia digitalizada, não se pode olvidar que a digitalização de documentos é objeto de regulamentação por leis federais, bem como por resolução do Banco Central, não havendo, no caso, fundamento para a exigência de apresentação do documento original.
Esse, inclusive, é o entendimento atual e majoritário deste E.
Tribunal de Justiça (TJ-SP - AC: 10022178220218260189 SP 1002217-82.2021.8.26.0189, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Com efeito, entende-se que a Lei nº 12.682/2012 dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos e prevê que o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito: Art. 2º-A.
Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. § 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. § 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
Por sua vez a Lei nº 12.685/2013 que, entre outras matérias, disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional, também prevê que o documento digitalizado terá o mesmo valor legal daquele que lhe deu origem, o qual poderá, inclusive, ser descartado: Art. 23.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nas operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei específica, o documento digitalizado terá o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional. § 1º As normas de que trata o caput deste artigo disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação, ao arquivamento e à reprodução do documento digitalizado, bem como ao seu acesso, observado o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e10 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos públicos. § 2º O documento que, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poderá ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei específica exija a guarda do documento original para o exercício de direito.
Não fosse isso, o Banco Central do Brasil regulamentou minuciosamente a questão na Resolução nº 4.474/2006 que trata da digitalização e gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições, bem como sobre o procedimento de descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente.
No que toca ao processo digital, a Lei nº 11.419/2006 prevê: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." Assim, não havendo arguição de irregularidade no documento, nem indicativo de adulteração, incabível a determinação de que o título original seja apresentado.
Acerca do tema, já decidiu esse E.
Tribunal: "Nulidade processual Não reconhecimento Intimação das partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos Desnecessidade Ausência de previsão legal Inteligência do artigo 465, § 1º, do CPCProva de efetivo prejuízo não demonstrada ('pas de nullité sans grief').
Nulidade da sentença Vício de fundamentação Não reconhecimento Artigo 489,§1º, do CPCObservância de requisito essencial que atende o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Contrato bancário Contrato de crédito rotativo Constituiçãode RMC (Reserva de Margem Consignável) Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 Declaratória de nulidade da contratação, repetição do indébito e indenizatória Não cabimento Prova do vínculo Existência Ônus do credor Atendimento Artigo 6º,VIII, do CDCe artigo 373, II, do CPCRegular contratação de cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados em conta corrente Inocorrência defraude Perícia grafotécnica que confirma a legitimidade da assinatura lançada no instrumento contratualPerícia realizada mediante cópia do contrato (CPC, artigo 425, VI) Validade da prova Reconhecimento Documento legível Ausente dúvida razoável nas conclusões do laudo pericialDanos morais não configurados Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido" . (AC: 1000687-68.2018.8.26.0441, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 14/12/2020, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020). "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REALIZAÇÃO EM DOCUMENTO DIGITALIZADO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.425, VI, DOCPC- LAUDO - ELABORAÇÃO - ASSINATURA - COTEJO COM OUTROS DOCUMENTOS - AUTORA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA - EXIGIBILIDADE - NOME - INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - RÉ - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL- DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO.
AUTORA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - IMPROBUS LITIGATOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUÍZO - RECONHECIMENTO - IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERTINÊNCIA - arts. 80, II, e 81do CPC- VALOR - mitigação - possibilidade - RESPEITO AOS princípios da proporcionalidade E DA RAZOABILIDADE.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO". (AC: 1000163-24.2017.8.26.0565, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 22/04/2019, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2019). "Apelação.
Contratos Bancários.
Sentença de improcedência.
Perícia grafotécnica nas assinaturas lançadas nos contratos firmados, que foram subscritos pelo autor.
Validade da prova pericial, mesmo sem a apresentação dos originais dos documentos, visto que as cópias apresentavam qualidade e nitidez para o exame.
Comprovada a relação jurídica e legitimidade dos débitos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (AC: 1002696-81.2018.8.26.0609, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/11/2019, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019).
Portanto, em caso de não apresentação de documento original, a perícia deverá ser realizada nas cópias digitalizadas, ficando desde já afastas às irresignações autorais.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 12:35
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:20
Petição Juntada
-
11/03/2025 09:05
Petição Juntada
-
28/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:18
Petição Juntada
-
02/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:06
Petição Juntada
-
10/01/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:35
Petição Juntada
-
13/12/2024 15:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/12/2024 10:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/11/2024 14:56
Petição Juntada
-
06/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 11:16
Petição Juntada
-
14/10/2024 11:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/09/2024 11:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/06/2024 15:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/06/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:47
Petição Juntada
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30/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:57
Contrarrazões Juntada
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23/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:15
Apelação/Razões Juntada
-
22/02/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:32
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 13:53
Julgada improcedente a ação
-
14/02/2024 21:05
Conclusos para Sentença
-
09/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 05:45
Petição Juntada
-
17/10/2023 05:44
Petição Juntada
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05/10/2023 05:55
Petição Juntada
-
24/09/2023 20:16
Petição Juntada
-
22/09/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:21
Petição Juntada
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01/06/2023 06:50
Especificação de Provas Juntada
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01/06/2023 05:49
Especificação de Provas Juntada
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26/05/2023 05:44
Petição Juntada
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13/05/2023 22:44
Suspensão do Prazo
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09/05/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2023 17:06
Réplica Juntada
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14/03/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
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13/03/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2023 00:49
AR Positivo Juntado
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20/02/2023 02:42
Suspensão do Prazo
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16/02/2023 15:26
Contestação Juntada
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01/02/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 13:14
Carta Expedida
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31/01/2023 13:13
Recebida a Petição Inicial
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30/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/01/2023 15:25
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/01/2023 15:10
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/01/2023 11:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/01/2023 09:05
Pedido de Habilitação Juntado
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18/01/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
16/01/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:22
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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