TJSP - 1017572-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:31
Petição Juntada
-
15/05/2025 22:55
Petição Juntada
-
07/05/2025 17:28
Petição Juntada
-
05/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 20:15
Petição Juntada
-
28/04/2025 17:23
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
23/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Moreira Rossi Presotti (OAB 351586/SP), Marcos Fernando Rossi (OAB 416106/SP) Processo 1017572-27.2025.8.26.0114 - Usucapião - Reqte: João Luiz Caron -
Vistos.
Defiro, na forma do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista.
Regularize a parte autora sua representação processual, apresentando a procuração de fls. 13 devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei, para: - Inclusão dos confrontantes indicados às fls. 09/11, com as devidas qualificações, nos registros do feito, a fim de que possam ser citados.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Em que pesem as alegações e declarações juntadas, a parte autora demonstrou ter movimentação financeira em conta, ganhos mensais superiores à média nacional, além de considerável valor total de rendimentos tributáveis no imposto de renda do exercício de 2024, o que não é compatível com a alegada pobreza.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recolha a parte requerente as custas iniciais e custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C). 3) Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planta do imóvel pretendido a usucapião, acompanhada de memorial descritivo, assinados por profissional habilitado, fotografias, certidão negativa de tributos atualizada, e as certidões de distribuições cíveis dos autores e da proprietária registral, devendo ser expedidas pelo Distribuidor de Campinas, abrangendo processos findos e em andamento - código 75, pelo período necessário à declaração de domínio até a data da propositura.
Havendo as ações possessórias a certidão de objeto e pé a ser juntada deverá descrever detalhadamente o imóvel a que se refere, devendo a autora informar, sob as penas da lei, se coincidem ou não com o imóvel aqui buscado.
Por fim, faculto à parte autora, a conferir celeridade processual, juntar declarações de 3 testemunhas com firma reconhecida atestando, sob as penas da lei, o tempo e a posse exercida pelos autores, de modo a possibilitar eventual dispensa de designação de audiência de instrução para esse fim.
Oportunamente voltem-me conclusos.
Int. -
22/04/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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