TJSP - 1038271-73.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038271-73.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Junio Cesar Pereira de Souza - Coppresteel Bimetalicos Ltda. -
Vistos.
Fls. 203/207: Defiro o ingresso na presente demanda da empresa COPPERSTEEL BIMETÁLICOS LTDA, ex-empregadora do autor, como assistente simples do INSS.
De fato, o artigo 119 do CPC/2015 dispõe que: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Cabível, portanto, o ingresso da empresa como assistente simples, a qual demonstra interesse jurídico diante dos reflexos no âmbito da relação de trabalho que o julgamento da demanda acidentária poderá ensejar.
Nesse sentido: ACIDENTÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
Agravo da empregadora contra r. decisão que rejeitou seu ingresso como assistente.
Ingresso da empregadora como assistente simples (assistência adesiva) - Art. 119 do C.P.C.
Admissibilidade.
Interesse jurídico evidenciado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081049-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES DO EMPREGADOR.
INTERESSE JURÍDICO REFLEXO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que admitiu o ingresso da empresa empregadora como assistente simples do INSS em ação acidentária.
O agravante sustenta a inexistência de interesse jurídico do empregador na demanda previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a empresa empregadora do autor possui interesse jurídico que justifique sua intervenção na qualidade de assistente simples na ação acidentária movida exclusivamente contra o INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico reflexo, e não a tutela de direito subjetivo próprio.
A empresa empregadora tem interesse jurídico em processos que envolvem benefícios acidentários, em razão das repercussões específicas que uma sentença de procedência pode gerar no contrato de trabalho, tais como a estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e a obrigatoriedade de depósitos de FGTS durante afastamentos por acidente de trabalho (art. 15, §5º da Lei nº 8.036/90).
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116216-39.2025.8.26.0000; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU A EMPREGADORA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES DO INSS.
EFETIVO INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO.
ARTS. 121 A 123 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 17ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso da empregadora objetivando a reforma da interlocutória que indeferiu a sua intervenção na lide, na qualidade de assistente simples da autarquia ré.
Interesse jurídico qualificado configurado.
Produção de efeitos diretos sobre a esfera de direitos da empregadora, extrapolando o campo meramente econômico.
Inteligência dos arts. 121 a 123 do CPC.
Jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098472-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Promova a serventia as anotações pertinentes.
No mais, aguarde-se a realização da perícia médica.
Intime-se. - ADV: RENATA LOIOLA MARTINS (OAB 203814/SP), EVANDRO GARCIA DE LIMA (OAB 353125/SP), AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO (OAB 375025/SP) -
02/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:29
Remetido ao DJE para Republicação
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01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/07/2025 04:20
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 05:27
Petição Juntada
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26/04/2025 08:35
Petição Juntada
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23/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Xavier de Carvalho (OAB 375025/SP) Processo 1038271-73.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Junio Cesar Pereira de Souza - Ciência à parte autora e ao INSS sobre o Agendamento da Perícia Médica, conforme petição retro juntada pelo expert. -
22/04/2025 12:37
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 10:56
Ato ordinatório
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31/03/2025 05:30
Petição Juntada
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17/03/2025 13:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/02/2025 10:47
Documento Juntado
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10/02/2025 11:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/01/2025 12:26
Documento Juntado
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23/01/2025 12:26
Documento Juntado
-
23/01/2025 12:26
Documento Juntado
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22/11/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:05
Petição Juntada
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07/09/2024 18:25
Petição Juntada
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06/09/2024 12:08
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2024 11:57
Ofício Juntado
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06/09/2024 11:55
Ofício Juntado
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06/09/2024 11:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/09/2024 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2024 11:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/08/2024 11:46
Documento Juntado
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23/08/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
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22/08/2024 16:53
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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