TJSP - 1001600-58.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:57
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Guaraty Garcia (OAB 338156/SP) Processo 1001600-58.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Zatta Rios -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, é investigador de polícia aposentado e não juntou qualquer documento que pudesse corroborar a alegação de hipossuficiência.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (cópia dos comprovantes de rendimentos e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses), sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
31/03/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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