TJSP - 1003763-50.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Blanco Bolsonaro de Moura Spinola (OAB 194880/SP) Processo 1003763-50.2025.8.26.0152 - Usucapião - Reqte: Moises da Silva Santos, Edineide Gonsalves de Azevedo -
Vistos.
Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues).
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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