TJSP - 1047141-10.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:49
Suspensão do Prazo
-
12/07/2025 05:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Delega Rodrigues (OAB 61341/SP), Paulo Roberto Benassi (OAB 70177/SP) Processo 1047141-10.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albertini Andrade Compressores Ltda, Andrade Albertini Comércio de Peças e Serviços Ltda Me - Reqdo: Adv Contabilidade e Servicos Administrativos Ltda - Vistos em saneador.
Afasto a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional tem início a partir do conhecimento da violação do direito, em atenção ao princípio da actio nata, anotando-se que os requerente constataram a irregularidade do recolhimento dos impostos apenas posteriormente ao término dos serviços prestados.
Nesse sentido: "Prestação de serviços de contabilidade.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Indenização por danos materiais e morais.
Prescrição quinquenal reconhecida.
Extinção do processo com apreciação do mérito.
Não recolhimento das contribuições previdenciárias e do ISS do autor junto à Prefeitura.
Cômputo do prazo prescricional a partir da ciência da acenada irregularidade praticada pelo contador.
Princípio da "actio nata".
Existência de execução fiscal desde 2007.
Ação proposta em abril de 2020.
Consumação da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
O autor ingressou com a ação indenizatória, incidindo o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, pois nasce o direito à reparação com a produção do prejuízo a partir da análise da causa adequada.
A contagem do prazo prescricional tem início a partir do conhecimento da violação do direito, em atenção ao princípio da "actio nata", anotando-se que há notícia de execução fiscal desde 2007, em razão da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo certo que a presente demanda foi proposta somente em abril/2020, depois, portanto, do prazo quinquenal previsto na legislação consumerista, aplicável ao caso específico.
De toda forma, conforme observado na r. sentença, o requerente não juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, de forma que sequer é possível verificar as obrigações assumidas por cada um dos contratantes.
Ademais, embora afirme que repassou valores da previdência nos anos de 1995 a 2012, somente trouxe recibos referentes a períodos compreendidos entre 1995 janeiro de 2003.
Diante de tais considerações, a improcedência do pedido é medida de rigor."(TJSP; Apelação Cível 1001273-86.2020.8.26.0457; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) - destaquei.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, o que, inclusive, possibilitou a apresentação de contestação.
Anoto, neste aspecto, que a ausência de contrato escrito e de seu teor, não deixam inepta a exordial, pois remetem à prova a ser analisada com o mérito; a ausência de autenticação das cópias documentais, se não causar prejuízo, é prescindível, o mesmo ocorre com a ausência de notificação premonitória.
Por fim, a ausência de justa causa para a propositura da ação também é matéria a ser resolvida com o mérito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as autoras alegam que contrataram com a empresa ré.
Se o fizeram ou não é matéria de prova a ser decidida, repito, com o mérito.
Fixo como pontos controvertidos os termos do contrato verbal entabulado entre as partes, principalmente se dentre eles constava a responsabilidade pelo recolhimento correto dos tributos ou se a ré apenas prestava o serviço ao comando da autora, cujo ônus é das autoras.
Para tanto, defiro a produção da prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitivas das testemunhas arroladas pela ré a p.1732/1733.
Designo audiência de instrução REMOTA para o Dia 22 de maio de 2025, às 16:00 horas.
Para a oitiva das testemunhas arroladas, tragam as partes aos autos, em 15 dias, os seguintes dados de cada uma das testemunhas: CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo, data de nascimento,naturalidade, nome completo do pai e da mãe.
O advogado da parte que arrolou deverá intimar as suas testemunhas, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do artigo 455, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Para a colheita do depoimento pessoal da parte ré, cabe à parte autora intimá-la por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de presunção de desistência da colheita do depoimento pessoal pleiteado, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do artigo 455, §§1º ao 3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
O advogado da parte deverá providenciar o seu comparecimento em audiência, independentemente de intimação pessoal.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência será realizada de forma virtual, dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ nº. 354/2020 (art. 3º, §1º).
A teleaudiência utilizará a ferramenta "Microsoft Teams", a qual poderá ser acessada via computador ou a partir de um smartphone com conexão à internet.
A participação será viabilizada mediante link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados, das partes e das testemunhas, desde que previamente informados nos autos.
No dia e horário designados, os participantes deverão ingressar na audiência remota clicando no referido link, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto.
Os advogados deverão indicar, ainda, os endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de suas testemunhas, até 2 dias úteis antes da data da audiência, para o envio do link de acesso à sala virtual por esta serventia, responsabilizando-se os patronos, no silêncio, a encaminharem diretamente o link recebido aos respectivos participantes.
As orientações para participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontram-se no manual elaborado por este Egrégio Tribunal de Justiça disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Saliento que as partes poderão trazer acordo formalizado aos autos, independente da audiência designada.
Intime-se. -
01/04/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 04:00:00, 11ª Vara Cível.
-
28/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Réplica
-
17/01/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 16:30
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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