TJSP - 1035947-13.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lanzi Vasconcellos (OAB 277712/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP) Processo 1035947-13.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Vieira dos Santos - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. - Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e 337, §3º, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se, em relação ao autor, a regra do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o demandante, ainda, ao pagamento de multa, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da reconhecida litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, V do CPC.
Atentem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 03:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:56
Petição Juntada
-
21/03/2025 05:26
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:34
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:56
Réplica Juntada
-
01/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 11:02
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/02/2025 16:37
Contestação Juntada
-
16/01/2025 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 14:54
Mandado de Citação Expedido
-
09/12/2024 14:53
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:56
Petição Juntada
-
26/10/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:56
Expedição de documento
-
15/08/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/08/2024 14:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/08/2024 12:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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