TJSP - 1054199-98.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:37
Ato ordinatório
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:02
Ato ordinatório
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 20:55
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1054199-98.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Rogério Oliveira Matos -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
A autora, pelos seus ganhos, tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolham-se, no prazo de 10 dias, as custas de distribuição e para expedição de mandado de citação/intimação/notificação via Portal Eletrônico, com o recolhimento no valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ código 121-0, conforme link disponibilizado para geração da guia: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp , nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024.
Int. -
22/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 11:37
Evoluída a classe de 14695 para 7
-
16/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 18:11
Declarada incompetência
-
18/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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