TJSP - 1012430-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:59
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 10:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 05:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
09/04/2025 03:02
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) Processo 1012430-42.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Aguas de Limeira - Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte executada não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) executado(a), seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O(A) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das principais peças processuais, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a) o(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida perante a Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa possui sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora/arresto, e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
01/04/2025 04:10
Certidão Juntada
-
01/04/2025 03:04
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:04
Carta Expedida
-
31/03/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 20:15
Emenda à Inicial Juntada
-
22/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:38
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 14:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012439-89.2023.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Renato Ramos
Advogado: Ana Paula Taranti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2022 10:55
Processo nº 1500117-96.2024.8.26.0511
Justica Publica
Vitor Jose Garcia
Advogado: Matheus Baptistini Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 08:12
Processo nº 0013413-73.2016.8.26.0114
Fabiana Finzi Alves
Tekno Software e Servico LTDA EPP
Advogado: Desiree Caroline Troiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2015 16:05
Processo nº 1059648-37.2023.8.26.0114
Gea Equipamentos e Solucoes LTDA.
Sabe Alimentos LTDA.
Advogado: Leandro Bueno Fonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2023 17:31
Processo nº 1002948-07.2024.8.26.0114
Thalita Catarina Decome Poker
Universidade Estadual de Campinas - Unic...
Advogado: Juliane Vieira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 17:05