TJSP - 0005387-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Frederico Gomes Lara (OAB 140331/MG), Sérgio Antônio Silva Lopes (OAB 199093/MG) Processo 0005387-71.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Felipe Alves - Reqdo: Associação Protetora de Veiculos Automotores - Proauto -
Vistos.
Ante o trânsito em julgado do V.Acórdão, torno definitivo este incidente, retificando-se no sistema.
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença dos autos nº 1051064-78.2023.8.26.0114 em que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A parte devedora, então, interpôs recurso inominado que foi julgado improvido, conforme v.
Acórdão proferido às fls. 765/769.
Assim, nos termos da Lei nº 17.785/23 e do Comunicado CJ Nº 951/2023, para prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da taxa de 2% sobre o valor da execução, bem como o pagamento de eventuais despesas processuais referentes a todos os serviços a serem utilizados na fase executória.
Ressalte-se que o depósito espontâneo realizado não exime a cobrança da referido taxa, conforme previsão do item 6 do referido Comunicado: "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor - somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)." Deverá o exequente também, em face do depósito de fls. 23, apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto CG 12/2024, e informar se débito foi integralmente satisfeito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC).
Considerando que o executado não é beneficiário da Justiça Gratuita, fica autorizado, que seja incluído no débito excutido os valores pagos a título de custas e despesas pagas no curso desta execução.
Após, comprovado o pagamento, deverá a z.
Serventia certificar o que for pertinente quanto a suficiência do valor recolhido, intimando, se necessário, a parte exequente para que proceda a complementação.
Certificada a regularidade, tornem conclusos.
Int. -
22/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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