TJSP - 1002799-20.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1002799-20.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosenilze Aparecida Degrossoli de Souza - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários, por não formada a relação processual.
Custas pelo autor.
Indefiro a gratuidade por ela pleiteada, levando-se em conta seu comprovante de rendimentos de fls. 17.
Interposta apelação, tornem conclusos para eventual juízo de retratação ou, em caso negativo, determinação de citação para oferta de contrarrazões.
Embargos de declaração: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).
P.
R.
I. -
25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:56
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1002799-20.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosenilze Aparecida Degrossoli de Souza -
Vistos.
O autor, ao que parece aderiu livremente ao contrato entabulado, usufruindo, até a presente data, do bem adquirido.
Dessa forma, há necessidade de instauração de regular contraditório e amadurecimento da causa para análise com relação à abusividade cuja declaração se pretende.
Assim, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos em lei.apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposA tutela provisória de urgência não comporta deferimento, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil. - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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