TJSP - 0003228-28.2024.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:04
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:39
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
30/05/2025 15:33
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
22/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:06
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
22/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:16
Incidente Processual Instaurado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Cristina Furlan (OAB 310130/SP) Processo 0003228-28.2024.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marly da Silva Pinto Nunes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da exequente ao pagamento de pensão por morte de seu cônjuge.
A Fazenda, intimada, apresentou cálculos (fls. 33/46).
A exequente impugnou os cálculos (fls. 51/57).
Decido.
Em que pesem as alegações da exequente, razão não lhe assiste.
Isso porque, sustenta a incorreção dos cálculos da Fazenda sob o argumento de que não houve a observância correta dos critérios de juros e correção monetária.
Ocorre que conforme se depreende das planilhas juntadas pela executada às fls. 34/46 houve a discriminação correta dos índices e termos iniciais de juros e correção monetária, nos exatos termos fixados pelo título exequendo, isto é, "correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente" (fl. 218 dos autos principais).
A exequente,
por outro lado, aplicou a SELIC durante todo o período, o que não é correto, conforme exposto acima, já que há aplicação do IPCA-E aos períodos anteriores à EC 113/2021.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 34/46).
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, considerada a limitada complexidade da causa, bem como a própria concordância superveniente, fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção desde hoje pela tabela prática deste E.
Tribunal (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339., com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC/2015), que devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Observe-se art. 85, § 14º, CPC/2015, bem como eventual gratuidade da justiça concedida ao exequente no processo de conhecimento, a qual se estende ao presente cumprimento de sentença.
Considerando-se a implantação do novo sistema digital de precatórios e requisitórios de pequeno valor, fica a parte exequente intimada para providenciar o peticionamento eletrônico de solicitação de expedição de ofício requisitório, através do portal e-Saj (Petição Intermediária), conforme Comunicado nº 394/2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, neste caso devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo.
Providenciado o peticionamento, prossiga-se no respectivo incidente e aguarde-se o pagamento do RPV/precatório, certificando-se nestes autos quando houver o pagamento.
Não havendo controvérsia acerca dos cálculos, a preclusão desta decisão ocorrerá com a liberação nos autos, independentemente de qualquer formalidade.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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