TJSP - 0000291-51.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 10:29
Pedido de Habilitação Juntado
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07/05/2025 13:35
Ofício Juntado
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07/05/2025 13:32
Ofício Juntado
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07/05/2025 13:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/05/2025 13:30
Mandado Juntado
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29/04/2025 17:04
Protocolo Juntado
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29/04/2025 17:04
Protocolo Juntado
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29/04/2025 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/04/2025 16:47
Mandado Juntado
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29/04/2025 16:46
Mandado Juntado
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG) Processo 0000291-51.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Brasilcard Administradora de Cartao de Credito Ltda -
Vistos.
Considerando os documentos que acompanharam a inicial e a contestação apresentadas nos autos, defiro o pedido liminar para determinar a exclusão provisória do nome da parte autora dos cadastros do SCPC e SERASA, vez que presentes os requisitos legais. É evidente que a medida almejada não trará quaisquer prejuízos à parte ré.
Ao revés, a manutenção do nome da parte autora nos referidos órgãos de proteção ao crédito, poderá sujeitá-la a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública.
E de fato, estando em discussão o débito, de rigor que o nome da parte autora não seja mantido nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido nos autos.
Providencie a Serventia, com urgência, a exclusão provisória da restrição em questão.
Diante do disposto no artigo 22, § 2°, da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020,designo sessão virtual de conciliação para o dia 21 de maio de 2025, às 14 horas e 15 minutos, a ser realizada no C.E.J.U.S.C..
Observo que as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link ou QR Code: https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_YmFiNDYxMTEtMjEzOS00Y2RmLTgzZmMtZWVjYTk2NGUyZjFh%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252230ee4c1b-cee4-4fb1-8a1a-083dd46ec83f%2522%257d&data=05%7C02%7Cragoes%40tjsp.jus.br%7Cffac7f5d74a84da5afd608dd76b88842%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638797257106678668%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=%2FFamrpvWhUB1EOzQYYmWcMKGeFzojNb6XPFmZsDvq9E%3D&reserved=0 ID: 244 533 424 92 Senha:5gy9AK7V No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou pelo QR Code informados, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto.
Deixando a parte ré de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Caso a parte autora não compareça, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas.
Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.
Prov. e Int. -
17/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 18:40
Mandado Expedido
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16/04/2025 18:39
Mandado Expedido
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16/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:25
Audiência de Conciliação
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03/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:02
AR Positivo Juntado
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19/02/2025 07:59
Certidão Juntada
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18/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 14:30
Carta de Intimação Expedida
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18/02/2025 05:58
Remetido ao DJE
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17/02/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:21
Contestação Juntada
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29/01/2025 02:00
AR Positivo Juntado
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21/01/2025 06:26
Certidão Juntada
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20/01/2025 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/01/2025 15:54
Mandado de Citação Expedido
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20/01/2025 15:46
Carta de Intimação Expedida
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17/01/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
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17/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:15
Documento Juntado
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17/01/2025 14:15
Documento Juntado
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17/01/2025 14:15
Documento Juntado
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17/01/2025 14:15
Ajuizamento Digitalizado
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17/01/2025 14:15
Atermação Expedida
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17/01/2025 13:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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