TJSP - 1023945-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 1023945-11.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda - Reqdo: Andre Luiz Trevisan de Godoy -
Vistos.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar contra ANDRÉ LUIZ TREVISAN DE GODOY, alegando, em síntese, que firmou Contrato de Participação em Grupo de Consórcio em que as cotas do réu foram contempladas, optando pela aquisição de veículo.
Aduziu que o veículo de marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, Chassi n.º 9BD195102C0203322 e placaGWD-4831foi gravado como garantia fiduciária.
Asseverou que o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 25/10/2021 e o débito vencido atualizado encontra-se no montante de R$ 24.152,39.Requereu liminarmente a busca e apreensão do referido bem, consolidando ao final a posse plena e exclusiva. Às fls. 81/82 foi deferida liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 87/142, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.Menciona a existência de ação revisional distribuída contra o autor.
Defendeu, de forma genérica, a cobrança abusiva de encargos contratuais e taxas de juros, como a cobrança cumulada de juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual.
Requereu o reconhecimento das abusividades praticadas pelo autor, a devolução em dobro dos juros, multas e valores indevidamente pagos e a improcedência da ação.
Pugnou, ainda, pela justiça gratuita.
Houve réplica às fls. 237/259. Às fls. 261 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao réu.
Instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram às fls. 264/269 e 270. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas e firmada a convicção do julgador.
Consigno que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever julgar de forma antecipada a lide quando presentes os requisitos autorizadores, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, norteador da atividade jurisdicional (art. 4º do CPC e STJAgRg no Ag. 693.982/SC).
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que o autor apresentou o contrato de alienação fiduciária (fls. 50/54), bem como o extrato do consorciado (fls. 55/56) contendo todos os dados do veículo e o saldo devedor, suficiente para instruir a ação e conferir à parte ré a oportunidade de ampla defesa.
Ainda, o réu postula o reconhecimento de conexão entre possível ação revisional e o presente feito, para julgamento conjunto.
Ocorre que, a despeito de sequer haver demonstração pelo réu da efetiva distribuição da ação revisional, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência, não há conexão entre a demanda revisional de contrato de alienação fiduciária em garantia e a de busca e apreensão, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir, já que a primeira busca revisar cláusulas contratuais e a segunda retomar o bem alienado fiduciariamente.
Ainda, o mero ajuizamento de ação revisional não obsta os efeitos de mora, não havendo prova de existência de decisão liminar neste sentido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de suspensão do andamento do feito e mantém a apreensão do automóvel - Agravo interposto pelo réu - Ação revisional - Inexistência de conexão - Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça - Purgação da mora que se dá medida o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20548408620248260000 Sorocaba, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 19/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária de bem móvel .
Insurgência contra a sentença que tornou definitiva a liminar de busca e apreensão e consolidou o domínio e a posse do bem ao autor.
Constituição do réu em mora comprovada.
Envio de notificação ao endereço constante do contrato.
Presença dos requisitos legais previstos no Dec .-Lei 911/69.
Alegada conexão entre a presente ação de busca e apreensão e outra em curso de revisão contratual.
Causas de pedir distintas, não configurada a conexão.
Jurisprudência sedimentada do STJ a permitir que a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, possam ser processadas em juízos distintos .
Alegações referentes à revisão contratual e a existência de eventuais encargos abusivos que não foram apreciadas pelo Juízo a quo.
Existência de ação específica em curso em que está sendo discutido o referido pleito.
Supressão de instância que não se admite.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027300-14.2022.8.26 .0562 Santos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)(grifo próprio) No mérito o pedido é procedente.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo.
Os documentos que acompanharam a inicial demonstram que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, em que o réu se obrigou ao pagamento das parcelas e constituiu em garantia o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, Chassi n.º 9BD195102C0203322 e placaGWD-4831.
O réu deixou de pagar a partir da parcela vencida em25/10/2021e foi regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial (fls. 57/60).
Ressalta-se que a relação jurídica firmada entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De acordo com os artigos 2° e 3° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Observe-se que a instituição financeira ré é fornecedora de serviços, colocados a disposição no mercado consumidor, sendo a relação firmada entre as partes regida pelas normas contidas no diploma legal supracitado.
Aliás, o artigo 3°, § 2°, do CDC, é expresso ao impor que, para fins de definição do fornecedor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Ocorre, contudo, que o reconhecimento da relação de consumo não faz presumir, por si só, a ilegalidade das cláusulas contratuais alegadas.
O réu não negou a mora, ao revés, reconhece sua existência, mas alegou adimplemento substancial do contrato e abusividades de encargos, sem, contudo, trazer minimamente informações acerca do que pagou e das cláusulas contratuais que entende abusivas, revelando se tratar de absoluta contestação genérica.
Além de argumentação genérica que dificulta o exame e a entrega do provimento jurisdicional adequado, tais teses não podem ser trazidas no bojo da contestação desta ação, pois a ação de busca e apreensão visa exclusivamente à recuperação da posse do bem objeto da garantia fiduciária, daí o cunho reipersecutório da ação, que não se presta ao debate de cláusulas do contrato ou de outros aspectos da relação contratual, que devem ser ventilados por meio da ação judicial adequada.
A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Inadimplemento confesso.
Mora regularmente comprovada.
Alegação de que houve cobrança de valor extorsivo dos acréscimos moratórios.
Revisão do valor do contrato que deve ser ventilada por meio da ação judicial apropriada.
Cunho reipersecutório da ação de busca e apreensão.
Mora regularmente comprovada.
Réu que não manifestou interesse em purgar a mora.
Pagamento que deveria abranger a integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas.
Precedentes do STJ.
Teoria do adimplemento substancial.
Matéria pacificada pelo E.
STJ, no sentido de que a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
Absoluta incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com os termos do Dec.
Lei 911/69 que regula a matéria.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008591-18.2021.8.26.0609; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Busca e apreensão de Renault Duster, ano 14/15.
Sentença de procedência.
Apelo só da requerida.
Inadimplência incontroversa.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora constante do contrato.
Validade.
Incabível, observados os limites estreitos da ação de busca e apreensão, a revisão das cláusulas contratuais, ou mesmo de seus encargos, sendo certo que tais questões deveriam ser objeto de discussão em demanda revisional.
Mesmo com plena aplicação do CDC.
Inteleção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Recurso da ré improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002943-58.2017.8.26.0266; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017).
Outrossim, restou evidente a mora da parte ré, não podendo ser descaracterizada por eventual excessividade de tarifas, conforme definido no tema repetitivo nº 972 do E.
Superior Tribunal que Justiça, que dispõe: 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Por sua vez, conforme definido em sede de julgamento de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.1.418.593-MS), a purgação da mora, no presente caso, efetivamente ocorreria apenas com o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) em até 5 (cinco) dias da execução da liminar, fato que não ocorreu nestes autos.
Dessa forma, não elidida a mora, não há razão para a revogação da liminar ou a improcedência da demanda.
Ademais, incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos com alienação fiduciária em garantia, não possuindo embasamento na lei e existindo jurisprudência em sede de Recurso Repetitivo em sentido diverso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N . 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418 .593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) . 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622 .555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969. (REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1698348 DF 2017/0235883-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). [...] 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada.(REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) (grifo próprio) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de adimplemento substancial do contrato.
Não cabimento.
Já restou decidido pelo STJ a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em caso de alienação fiduciária.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035487-55.2022.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) Portanto, recuperado o bem objeto da garantia fiduciária (fls. 170/171), a ação em questão não mais terá a execução específica de persegui-lo, bastando, somente, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem apreendido em poder da parte autora.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão promovido por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.contra ANDRÉ LUIZ TREVISAN DE GODOY, para consolidar a posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, Chassi n.º 9BD195102C0203322 e placaGWD-4831, nas mãos do autor, o qual pode transferir o bem para si ou terceiro que indicar, independentemente do trânsito em julgado e livre do ônus da alienação, na forma do artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atribuída pela Lei nº 10.931/04, nos exatos termos da medida liminar já deferida.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% sob o valor da causa, observando, contudo, a gratuidade processual concedida.
P.IC. -
01/04/2025 03:15
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:12
Julgada Procedente a Ação
-
28/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:28
Petição Juntada
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25/09/2024 11:46
Especificação de Provas Juntada
-
10/09/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
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06/09/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
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06/08/2024 05:45
Petição Juntada
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30/07/2024 17:25
Petição Juntada
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12/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:38
Remetido ao DJE
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10/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:48
Expedição de documento
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04/07/2024 16:43
Auto Digitalizado
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04/07/2024 16:40
Mandado Juntado
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04/07/2024 16:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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28/06/2024 09:05
Contestação Juntada
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08/06/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 10:47
Remetido ao DJE
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07/06/2024 10:38
Mandado Expedido
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07/06/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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06/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:36
Emenda à Inicial Juntada
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30/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 11:03
Remetido ao DJE
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29/05/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 09:27
Documento Juntado
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29/05/2024 09:27
Documento Juntado
-
28/05/2024 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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