TJSP - 1016897-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 08:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:48
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 15:43
Mudança de Magistrado
-
14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP), Douglas de Almeida Oliveira (OAB 444876/SP) Processo 1016897-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Aparecido Benedito Junior -
Vistos.
Em que pesem as alegações e declarações juntadas, a parte autora demonstrou ter considerável valor total de rendimentos tributáveis no imposto de renda do exercício de 2024 (fls. 93/94), percebendo a quantia anual de R$ 108.494,16, com média mensal de R$ 9.041,18.
Quantia semelhante também é verificada nos Demonstrativos de Pagamento apresentados pelo autor (fls. 105/107).
Referidos rendimentos superam a média nacional e são incompatíveis com a alegada pobreza.
Ademais, dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recolha a requerente as custas iniciais e custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C).
Com a comprovação, tornem os autos conclusos.
Intime-se -
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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