TJSP - 1003647-25.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:25
Petição Juntada
-
15/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:13
Certidão Juntada
-
07/05/2025 20:45
Contestação Juntada
-
28/04/2025 11:09
Contestação Juntada
-
24/04/2025 10:19
Certidão de Citação Expedida
-
16/04/2025 08:01
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
11/04/2025 03:01
AR Positivo Juntado
-
11/04/2025 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/04/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 03:29
Certidão Juntada
-
03/04/2025 03:29
Certidão Juntada
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03/04/2025 03:29
Certidão Juntada
-
03/04/2025 03:29
Certidão Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rossetti Simonetti (OAB 188744/SP) Processo 1003647-25.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo César Neves -
Vistos.
Ante o documento acostado às fls. 33, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:41
Carta Expedida
-
02/04/2025 10:41
Carta Expedida
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02/04/2025 10:41
Carta Expedida
-
02/04/2025 10:39
Carta Expedida
-
02/04/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:52
Petição Juntada
-
25/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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