TJSP - 1026554-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:50
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:30
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:03
Petição Juntada
-
11/04/2025 00:34
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Motter Araujo (OAB 352385/SP), Natan Baril (OAB 29379/PR) Processo 1026554-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Multifranquias Franchising Ltda. - Para integral cumprimento da r.Decisão de fls. 158/161, recolha a parte autora as custas de citação no prazo de cinco dias. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Motter Araujo (OAB 352385/SP), Natan Baril (OAB 29379/PR) Processo 1026554-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Multifranquias Franchising Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Franqueada C/C Cobrança de Débitos e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por MULTIFRANQUIAS FRANCHISING LTDA em face de GETÚLIO KENEDY DOS SANTOS, KELLY KENEDY SOUZA, G.K ESTÉTICA LTDA e GABRYELLA KENEDY SOUZA SANTOS.
Em síntese, narra a autora ser franqueadora de clínicas estéticas voltadas ao emagrecimento, tendo celebrado contrato de franquia com os requeridos para estabelecimento de uma unidade na cidade de Anicuns/GO.
Alega ter cumprido com todas suas obrigações contratuais, em contraposição aos requeridos, que teriam deixado de realizar o pagamento de taxas e de lançar vendas no sistema.
Informa ter encaminhado notificações extrajudiciais, buscando a resolução pacífica do conflito.
Sustenta que após os franqueados trocarem a bandeira do estabelecimento, mantendo os mesmos produtos e serviços, decidiram rescindir o contrato de franquia por justa causa, em decorrência da clara prática de concorrência desleal.
Assim, invocando os requisitos legais, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida (i) suspenda as atividades no local da ex-unidade franqueada, (ii) cumpra com os deveres de não concorrência e de confidencialidade, deixando de apropriar-se do know-how e das técnicas desenvolvidas pela franqueadora, (iii) abstenha-se de utilizar a marca da requerente, (iv) deixe de utilizar o know-how da requerente, bem como (v) abstenha-se de utilizar o sistema da franqueadora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 516.156,98 (quinhentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Com a inicial de fls. 1/32, vieram procuração (fls. 33) e documentos (fls. 34/147). É o relatório. É o caso do deferimento parcial da tutela requerida.
De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise.
Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla.
No presente caso, ainda que as provas juntadas aos autos demonstrem, em tese, as ações de concorrência desleal indicadas, é preciso anotar, desde já, que a requerente postula, em sede emergencial, providências com alto teor de genericidade.
A análise de pleitos extremamente genéricos é incompatível com a presente etapa postulatória.
Portanto, indefiro pedidos como a imposição às requeridas dos deveres de não concorrência e não apropriação do know-how da franqueadora, que exigem maior dilação probatória, restringindo a análise aos pedidos que realmente possuem caráter de tutela de urgência.
Em relação à intervenção solicitada pela requerente, a título de tutela de urgência antecipada, visando a suspensão das atividades no local da ex-unidade franqueada, é necessário ponderar que tal pleito poderia resultar em alterações significativas e irreparáveis aos requeridos, podendo causar-lhes vultuoso prejuízo econômico e até mesmo o encerramento definitivo da operação.
Tal pleito vai de encontro com o disposto no art. 300, §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
A medida pleiteada, portanto, não atende aos requisitos de proporcionalidade e necessidade que devem nortear a concessão de tutelas de urgência, podendo gerar impacto irreversível aos requeridos antes da devida análise do mérito e da garantia do contraditório.
Por outro lado, a partir da documentação apresentada, depreende-se, nesta análise sumária, que com a rescisão do contrato de franquia, os requeridos não estariam autorizados a permanecer utilizando a marca e o sistema da franqueadora, de modo que a determinação da abstenção de uso de tais atributos é medida que se impõe.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado justamente pela alta probabilidade de confusão ao público consumidor, visto que, caso os requeridos utilizem a marca da requerente em momento posterior à rescisão do contrato de franquia, tal comportamento ensejaria em uma prática de concorrência desleal..
Entretanto, como já destaquei, a requerente apresentou diversos pedidos a título de tutela de urgência que são incompatíveis com a atual fase processual, bem como com a presente análise sumária, de modo que o indeferimento dos demais pedidos é medida que se impõe. À vista do exposto, concedo parcialmente o pedido liminar, para determinar que os requeridos abstenham-se de utilizar a marca e o sistema da franqueadora.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 100.000,00, por entender mais razoável, valor este que pode ser revisto em caso de descumprimento.
Citem-se e intimem-se os requeridos, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:48
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/03/2025 11:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2025 11:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/03/2025 12:44
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/03/2025 12:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/03/2025 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 11:20
Petição Juntada
-
06/03/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:35
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 19:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008587-67.2024.8.26.0320
Rosmary Oliveira Prado
Julio Lopes dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Sottile Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 16:47
Processo nº 1500307-45.2024.8.26.0548
Justica Publica
Fabio de Mira Albino
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 14:44
Processo nº 0000176-40.1995.8.26.0394
Uniao
Ceci Ovos LTDA
Advogado: Rolff Milani de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2018 16:44
Processo nº 0000322-16.2023.8.26.0260
Sabion Digital Brand e Design LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ana Paula Silveira de Labetta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 20:02
Processo nº 1001723-38.2024.8.26.0150
Cicero Alves da Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 11:15