TJSP - 1009252-22.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:42
Contrarrazões Juntada
-
23/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:55
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:48
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:35
Apelação/Razões Juntada
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28/04/2025 12:46
Petição Juntada
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02/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Silmara Alencar de Oliveira Braga (OAB 266872/SP) Processo 1009252-22.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jane Arlete Gomes Gilbert - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JANE ARLETE GOMES GILBERT contra BANCO BRADESCO S.A., a fim de: a) Declarar a inexigibilidade do débito referentes aos lançamentos na fatura do cartão de crédito: 19/07 PAG*GabrielSilveira CAMPINAS BR 1.000,00; 19/07 PAG*GabrielSilveira CAMPINAS BR 500,00; 19/07 PAG*GabrielSilveira CAMPINAS BR 1.000,00, que totalizam a quantia de R$ 2.500,00, e demais encargos moratórios, confirmando parcialmente a tutela antecipada concedida. b) Para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à autora, com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros.
Deixo de aplicar a Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se a obrigação ainda não havia se constituído em dívida, vez que dependia de decisão judicial para arbitrá-la, o que se verificou apenas neste julgamento, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte acará com metade das custas e com honorários da parte contraria.
Fixo os honorários do patrono da autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em favor do advogado do réu, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.
R. e I. -
01/04/2025 03:12
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/01/2025 18:07
Petição Juntada
-
25/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:56
Petição Juntada
-
06/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:17
Petição Juntada
-
15/10/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 06:20
Petição Juntada
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07/10/2024 11:18
Petição Juntada
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02/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:26
Petição Juntada
-
17/09/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 05:55
Petição Juntada
-
04/09/2024 18:09
Petição Juntada
-
28/08/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:08
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 16:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:26
Petição Juntada
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24/07/2024 15:57
Especificação de Provas Juntada
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15/07/2024 12:36
Especificação de Provas Juntada
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03/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:35
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:35
Réplica Juntada
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05/06/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:46
Remetido ao DJE
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29/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:15
Expedição de documento
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28/05/2024 10:57
Contestação Juntada
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09/05/2024 09:46
Petição Juntada
-
07/05/2024 07:07
AR Positivo Juntado
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26/04/2024 03:27
Certidão Juntada
-
12/04/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 17:30
Carta Expedida
-
10/04/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:20
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2024 15:29
Petição Juntada
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28/03/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:54
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 18:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:40
Petição Juntada
-
05/03/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 13:59
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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