TJSP - 1004504-71.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:30
Embargos à Execução Juntados (JEC)
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08/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:24
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliezer Weber de Paula Souza (OAB 193871/SP) Processo 1004504-71.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alisim Gestão Condominial Eireli -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/11/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Jandira, em que são partes: parte autora/exequente - ALISIM GESTÃO CONDOMINIAL EIRELI, CNPJ 23.***.***/0001-02, e parte ré/executado - MAURELICE ROSA DA SILVA, CPF *85.***.*84-39, cujo valor da causa é: R$ 4.223,60(QUATRO MIL E DUZENTOS E VINTE E TRES REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:22
Certidão Juntada
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02/04/2025 01:44
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:11
Carta Expedida
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01/04/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:40
Emenda à Inicial Juntada
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06/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
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05/02/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 20:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:11
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 19:11
Petição Juntada
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19/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:41
Remetido ao DJE
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14/11/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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