TJSP - 0000113-56.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Parras Abbud (OAB 162179/SP), Luiza Rosina Seixas Papa (OAB 349699/SP) Processo 0000113-56.2025.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiza Rosina Seixas Papa, Luiza Rosina Seixas Papa - Exectda: Maria da Conceição Amorim -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da exequente.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, via DJE na pessoa de advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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