TJSP - 1000375-58.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1000375-58.2023.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Petrangi Aires - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (art.487, I, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e: A) DECLARO a INEXISTÊNCIA das relações jurídicas correspondentes aos contratos bancários nº 164334746, nº 165360287 e nº 165360384, devendo os valores depositados na conta do autor serem restituídos ao réu com o trânsito em julgado.
B) CONDENO o réu na devolução simples dos valores descontados do benefício da parte autora, com incidência de atualização monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de 1% na forma determinada neste sentença.
O valor será apurado mediante simples apresentação de extrato do beneficiário, comprovando o desconto.
Permito a compensação dos valores apontados nos itens "a" - devidos pelo autor e "c", extinguindo-se a obrigação até onde se compensarem.
Torno definitiva a tutela de urgência concedida.
Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS para que cancele a ordem de descontos, devendo o autor promover a protocolização perante a autarquia, com comprovação nos autos a posteriori.
Considerando a sucumbência recíproca e similar, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00, haja vista o tempo de duração da demanda, a necessidade de produção de provas, o trabalho desempenhado e que o valor da condenação é baixo (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral, haja vista a sucumbência da parte autora quanto a este pedido (art. 85, § 2º, CPC).
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 98, § 3º, do CPC. -
22/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 20:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2023 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 09:12
Expedição de Carta.
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10/04/2023 09:12
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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