TJSP - 1008636-13.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:37
Emenda à Inicial Juntada
-
07/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 19:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/04/2025 09:16
Pedido de Prazo Juntada
-
02/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) Processo 1008636-13.2025.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Marlene Coelho da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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