TJSP - 1003662-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Henrique Favaro Carvalho (OAB 455792/SP) Processo 1003662-30.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Francisca de Fatima Fragoso Costa Cavalcante -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 23 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Providencie, a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3.
Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisca de Fátima Fragôso Costa Cavalcante em face de Francisco Cordulino de Lima Filho.
Aduz, a parte autora, em breve síntese, que: (a) locou para o requerido imóvel comercial de sua propriedade, localizado rua Maria Carvalho de Lima, nº 28, bairro Jardim Elvira, em Osasco-SP, CEP 06260-100; (b) o requerido encontra-se inadimplente com os alugueres; (c) tentou resolver o impasse de forma amigável, mas não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja o requerido compelido a desocupar o imóvel imediatamente. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, possibilita ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, decorrente da falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação.
Porém, o contrato estabelecido entre as partes é verbal, conforme informado pela parte autora, às fls. 23, sendo, assim, necessária a dilação probatória para melhor averiguação dos fatos, razão pela qual indefiro o pedido liminar para desocupação do imóvel locado.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança.
Contrato Verbal de Locação de Imóvel Comercial.
Decisão que indeferiu o pedido de liminar de despejo.
Inconformismo dos autores deduzido no Recurso.
Exame: pedido de despejo fundado na falta de pagamento dos aluguéis, que deve ser examinado à luz do artigo 59 da Lei nº 8.245/91.
Não demonstração contudo de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mormente considerando a alegação de contrato verbal de locação.
Caso que está a exigir o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (agravo de Instrumento n. 2152679-14.2024.8.26.0000, Relator(a): Daise Fajardo Nogueira, Comarca Votorantim, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/08/2024, Data de publicação: 31/08/2024)(Grifou-se) Agravo de instrumento.
Locação.
Ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para desocupação imediata Indeferimento sob o fundamento de que o contrato foi firmado verbalmente.
Decisão que deve ser mantida.
Necessidade, por prudência, de se aguardar a formação do contraditório, quando o pedido poderá ser reanalisado.
Impossibilidade de se saber, em sede de cognição sumária, quais os termos da contratação havida entre as partes.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento, Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Comarca: Votorantim, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2024, Data de publicação: 21/05/2024).(Grifou-se) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:29
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 23:37
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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