TJSP - 1002216-48.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1002216-48.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: e Vicente Junior Consultoria e Servicos Ltda - Reqdo: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos. e Vicente Junior Consultoria e Servicos Ltda, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A alegando, em síntese, em 05/04/2023, contratou o plano OURO MAX Q PME + REDE TERCEIRIZADA.
Afirma que, em razão do reajuste de 15,97% para o ano de 2024.
Diante disso, e após o cumprimento do período de permanência mínima de 12 meses, apresentou carta de rescisão motivada em 31/01/2025, com o intuito de afastar a incidência de multa contratual.
Alega, que mesmo diante da solicitação de cancelamento, foi surpreendida com exigência de aviso prévio de 60 dias, obrigando-a a pagar os boletos de 05/02/2025 (já vencido) e 05/03/2025 (pendente de emissão), além da cobrança de multa rescisória no valor de R$ 23.566,05, correspondente a três vezes o valor médio mensal dos últimos boletos, totalizando R$ 39.276,75.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: A concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos valores cobrados pela Requerida a título de aviso prévio, bem como emissão de novos boletos, a partir do boleto com vencimento em 05/02/2025 no valor de R$ 7.855,35, 05/03/2025 no valor de R$ 7.855,35, considerando que o pedido de cancelamento se deu no dia 31/01/2025, bem como cobrança relativa a rescisão antecipada, que totaliza R$ 23.566,05, ainda seja vedado a eventual inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, novas emissões de boleto, cobranças reiteradas por e-mail e/ou telefone, cessão do débito a terceiros, até o julgamento da demanda, fixando-se multa na hipótese de descumprimento em montante; Que a ação seja julgada procedente, ratificando a liminar eventualmente concedida, tornando-a definitiva, a fim de seja reconhecida a rescisão contratual na data de seu pedido, ora 31/01/2025, bem como sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que imponham o pagamento de multa rescisória em decorrência de aviso prévio ou cobranças similares, reconhecendo-se a inexigibilidade dos boletos de cobrança objeto do aviso prévio, maquiado de multa rescisória, quais sejam, 05/02/2025 e 05/03/2025, bem como de eventuais outros boletos vincendos, inclusive da multa rescisória no valor de R$ 23.566,05 que venham ser cobrados posteriormente ao pedido de cancelamento; Seja reconhecida a ilegalidade/abusividade da cobrança de multa rescisória, que totaliza o montante aproximado de R$23.566,05.
Decisão de fls.77/78 deferiu o pedido de tutela Citado, a parte ré apresentou contestação (fls.96/112) Alegou, preliminarmente, pela revogação da antecipação de tutela e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não há qualquer ilegalidade no cancelamento da apólice realizado, uma vez que o procedimento obedeceu rigorosamente às disposições previstas nas Condições Gerais do contrato, registradas e homologadas junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou desrespeito aos direitos do consumidor.
Argumenta que a manutenção do plano de saúde exige o adimplemento das mensalidades, o que não foi observado pela parte autora, que, além de inadimplente, deixou de notificar a rescisão contratual nos moldes e prazos estabelecidos contratualmente, resultando na incidência de multa rescisória.
Aduz que a parte autora contratou livremente o plano com pleno conhecimento das cláusulas.
Isto exposto, requer a improcedência da ação.
Réplica às fls.167/184 É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido procede.
A autora requereu a rescisão contratual antes do prazo de 24 meses previsto na cláusula 20.1, alínea "c" de fls. 68.
Assim, incidente a multa da alínea "f" de fls. 68, não por descumprir o prazo prévio de 60 dias para a notificação, mas pela rescisão antecipada.
Como dito na decisão que deferiu a tutela, reconheceu-se a abusividade na aplicação da multa por rescisão antecipada.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários (três vidas).
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado do STJ.
Cláusula contratual que impôs aviso prévio de 60 dias e multa rescisória pela rescisão antecipada.
Abusividade reconhecida em razão da limitação excessiva ao direito de rescisão contratual.
Declaração de nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, com eficácia erga omnes, vedando a imposição de aviso prévio, fidelização e multa rescisória.
RN nº 557/2022 da ANS que não afastou os efeitos dessa decisão judicial.
Cobrança indevida de mensalidades após a data de cancelamento, bem como de multa rescisória, configurando enriquecimento sem causa por parte da operadora.
Sentença reformada para declarar a nulidade das cláusulas impugnadas e a inexigibilidade das cobranças.
Recurso da autora a que se DÁ PROVIMENTO" (TJSP; Apelação Cível 1064778-19.2024.8.26.0002; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE PELO PERÍODO DE USO DO PLANO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra operadora de plano de saúde, mantendo a cobrança de mensalidades vencidas e de multa por resilição antecipada do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do contrato; e (ii) determinar a legalidade da multa imposta por rescisão antecipada do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde coletivo firmado pela embargante está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, pois possui poucas pessoas cobertas, se interpretando como um falso coletivo, que se sujeita às normas dos planos individuais e familiares.
A cláusula que impõe multa por cancelamento antecipado do contrato de plano de saúde coletivo é abusiva, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, promovida pelo Procon-RJ, cujo trânsito em julgado determinou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
A ANS revogou expressamente a norma anteriormente vigente, por meio da Resolução Normativa nº 557/2022, reforçando a ilicitude da exigência de fidelização contratual e da multa correlata.
A cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde é legítima apenas se comprovado o uso dos serviços no período, o que restou demonstrado no caso concreto em relação ao mês de agosto de 2023.
Não há elementos que justifiquem a condenação da operadora de saúde por litigância de má-fé, pois exerceu regularmente seu direito de defesa, que inclusive obteve parcial acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cláusula que impõe multa por cancelamento antecipado de plano de saúde coletivo é abusiva e inexigível, conforme decisão judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
A cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde é válida apenas se comprovado o efetivo uso dos serviços pelo beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, inciso IV, e 51, inciso IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; Resolução Normativa ANS nº 557/2022; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TRF2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJSP, Apelação Cível nº 1015894-63.2023.8.26.0011, Rel.
Des.
Léa Duarte, j. 05.08.2024; Apelação Cível nº 1003524-68.2022.8.26.0114, Rel.
Des.
Rui Porto Dias, j. 01.08.2024" (TJSP; Apelação Cível 1090971-71.2024.8.26.0002; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1); Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declara nula a multa da cláusula 20.1 de fls. 68/69, arcando a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ratificada a tutela.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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