TJSP - 1023492-09.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:16
Decurso de Prazo
-
14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:57
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), Paulo Eduardo Ramos (OAB 54014/RS) Processo 1023492-09.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Gevartoski - Reqdo: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Celia Gevartoski ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, informa que, ao receber seu benefício referente à competência 11/2023, notou uma sensível diminuição no valor de R$194,30 a título de Consignação - Cartão - Código 268.
Ressalta que tentou acessar sua conta no MEU INSS, para obter extrato de pagamento e informações a respeito do desconto sofrido, mas não obteve êxito, tendo em vista que não era mais seu e-mail e telefone que constavam no cadastro e sim informações desconhecidas.
Não obstante, aduz que jamais solicitou ou anuiu com cartões consignados junto à instituição financeira ré.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 - concessão de tutela, determinando a expedição de ofício ao INSS para que cesse imediatamente os descontos dos empréstimos; 2 - ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a condenação do banco réu ao ressarcimento dos valores arbitrariamente descontados da autora, indenizando-a pelos danos materiais sofridos, com a devolução em dobro, que perfaz o valor de R$5.023,06, inclusive dos valores que forem descontados após a propositura da ação; e 3 - condenação do banco réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Decisão de fl. 66 indeferiu a tutela.
A instituição financeira ré contestou às fls. 72/85 sustentando que, durante a contratação, a autora encaminhou selfie e documentação para que ocorresse a formalização do negócio jurídico, o qual contou com geolocalização que comprova que a assinatura se deu na mesma cidade em que a autora reside.
Outrossim, informa que foram depositados os valores contratados na conta indicada pela autora, não havendo que se falar em ilegalidade e condenação ao pagamento de repetição de indébito e/ou indenização a título de danos morais.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda e pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica às fls. 131/144.
Decisão de fl. 149 designou interrogatório da parte autora.
Termo de audiência de interrogatório à fl. 173. Às fls. 174/177 a instituição financeira ré reiterou os termos de sua contestação, com posterior manifestação da parte autora às fls. 181/182 frente aos novos documentos juntados.
Decisão de fl. 183 intimou a parte autora para que apresentasse o extrato de sua conta bancária de fl. 116 e 125 referente ao mês de outubro e novembro de 2022. Às fls. 187/188 foram juntados os extratos solicitados, com manifestação do banco à fl. 193. É o relatório.
Passo a decidir.
Era ônus do requerido comprovar a regular contratação do cartão consignado de benefício, o que fora realizado pela juntada do contrato, assinado digitalmente às fls. 110/115, bem como pela comprovação da TED (fl.116) e faturas do referido cartão (fls. 117/118).
Apesar de haver impugnação da assinatura digital na réplica às fls. 131/144, ressalto que o contrato possui selfie da autora (fl. 115) e geolocalização (fl. 115), que, conforme demonstrado pela própria autora à fl. 138, corresponde a endereço no centro da cidade de Piracicaba, onde a autora reside e se encontram diversas agências bancárias.
Ressalto que não é necessário que a geolocalização coincida com a residência da parte autora.
Nesse sentido, eis jurisprudência do E.
TJSP: BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Recurso do demandado.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Alegação de regularidade da contratação.
Acolhimento.
O banco demonstrou a regular contratação do empréstimo, posto que apresentou o instrumento com assinatura eletrônica atestada por "selfie" (biometria facial), documento de identificação pessoal, e geolocalização no município de residência do demandante.
Comprovada, ainda, a transferência do crédito ao autor.
DANO MORAL.
Descabe condenação de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer ato ilícito comprovado.
Sentença reformada.
Apelação provida.
Inversão da sucumbência (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1060636-19.2023.8.26.0224; Relator José Paulo Camargo Magano; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Ademais, a autora em audiência de interrogatório mudou sua versão inicial, informando que recebeu ligação do banco requerido e que aceitou um cartão de crédito, havendo uma contratação, a despeito de entender modalidade diversa.
Corroborando ainda mais a contratação efetivada, temos o recebimento do dinheiro referente ao contrato (TED de fl. 116 e 187) não impugnado pela autora, além de utilizada a quantia, bem como o cartão (faturas de fls. 117/118).
A contratação de cartão de crédito consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor.
Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Desta forma, tendo o requerido comprovado a contratação do cartão, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível.
Pela mesma razão, não há em dano moral, por ausência de demonstração de ilícito praticado pelo banco réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:29
Julgada improcedente a ação
-
21/03/2025 15:58
Conclusos para Sentença
-
27/02/2025 16:26
Petição Juntada
-
20/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:17
Decurso de Prazo
-
13/12/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:58
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 17:18
Petição Juntada
-
03/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:39
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:05
Conclusos para Sentença
-
29/11/2024 16:58
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
20/11/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:03
Petição Juntada
-
07/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:04
Audiência Realizada
-
02/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:48
Petição Juntada
-
02/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:19
Petição Juntada
-
30/09/2024 18:26
Petição Juntada
-
30/09/2024 18:16
Petição Juntada
-
06/09/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
30/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:46
Petição Juntada
-
28/08/2024 08:15
Certidão Juntada
-
27/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 16:59
Carta de Intimação Expedida
-
27/08/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:48
Audiência de Instrução
-
26/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:49
Decurso de Prazo
-
29/02/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 17:45
Réplica Juntada
-
09/02/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 17:25
Contestação Juntada
-
20/12/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
08/12/2023 06:51
Certidão Juntada
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07/12/2023 16:52
Carta Expedida
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07/12/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:50
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:17
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 15:22
Pedido de Habilitação Juntado
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22/11/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 23:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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