TJSP - 1005660-26.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:20
Contrarrazões Juntada
-
12/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 17:27
Expedição de documento
-
29/04/2025 13:57
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 17:00
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Henrique Felicio (OAB 327852/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1005660-26.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Baldoino da Silva - Reqdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
José Baldoino da Silva, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec alegando, em síntese, que é detentor de benefício de aposentadoria junto ao INSS e que observou nos últimos meses descontos em sua aposentadoria no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), realizados pela requerida.
Assevera que jamais concedeu qualquer autorização para que mencionadas deduções fossem realizadas, sustentando que foram ilicitamente lançadas pela ré sem o seu conhecimento.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 - concessão de tutela de urgência para cessar os descontos de seu benefício; 2 - declaração de inexistência da relação jurídica e determinação que a ré se abstenha em proceder futuros descontos não autorizados em seu benefício; 3 - condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, que perfaz o valor de R$ 540,00, ou subsidiariamente, a restituição de maneira simples, com atualização monetária a partir da data de cada desconto indevido, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do primeiro desconto 4 - condenação da ré a indenização de danos morais no importe de R$ 10.000,00; 5 - condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Decisão de fl. 32 indeferiu a tutela.
A ré apresentou contestação às fls. 38/55, sustentando não haver cometido qualquer ato ilícito, aduzindo validade da relação jurídica que se deu mediante contratação via ligação telefônica, oferecendo o link de comprovação.
Alega, ainda, a impossibilidade de indenização por danos materiais e morais, requerendo de forma contraposta, a fixação de danos morais com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como impugna a inversão do ônus de prova.
Diante do exposto requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 98/105.
Em petição de fl. 113 a parte requerida, apresentou gravação eletrônica de conversa junto a parte autora, requerendo, portanto, a juntada desses documentos aos autos. Às fls. 118/121 a parte autora se manifestou acerca da gravação disposta à fl. 113, dispondo que é nítido que a suposta concordância é manipulada de forma grotesca, bem como não expressa a vontade de fato do autor em filiar-se a associação.
Argumentou também quanto ao documento apresentado às fls. 114, alegando que tal termo de autorização é desprovido de assinatura, razão pela qual deveria ser afastado de plano.
Decisão de fls. 122/123 designou interrogatório da parte requerente para dia 11 demarço de 2025, às 14h30min; posteriormente às fls. 167/168 alterando o dia e horário para dia 18 de março de 2025 às 14:20min.
Termo de audiência à fl. 192. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2 - Analiso o mérito.
Era ônus da requerida comprovar a regular associação do autor, o que não se realizou por meio da única prova apresentada em contestação, haja vista que o áudio apresentado (fl. 46) não pode ser acessado durante interrogatório; no qual se encontrava também ausente a parte ré, perdendo, pois, a oportunidade de fazer novos requerimentos.
Em relação ao documento de fl. 114, este foi apresentado fora de prazo e não se trata de documento novo ou desconhecido da parte ré.
Ademais, o aceite realizado no documento não possui geolocalização e nem IP, não podendo verificar sua autenticidade.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento da fraude na contratação, pois não verificada a autenticidade da anuência, não há como comprovar a relação negocial entre as partes.
Em recente julgamento repetitivo o STJ definiu referido entendimento estabelecendo que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, modularam-se os efeitos da referida decisão em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021.
Uma vez que não houve autorização para desconto, este foi indevido e deve ser restituído em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, independentemente da comprovação da culpa da associação ré, e em conformidade com o EAREsp 676608/RS, uma vez que o início dos descontos se deu a partir de 09/2023 (fl.03) Devidos, por fim, os danos morais.
Isso porque o autor foi afiliado à requerida sem que jamais houvesse efetuado tal solicitação; teve descontado as quantias de seu benefício previdenciário; e, além disso, teve de socorrer-se do Poder Judiciário para solucionar a situação.
Passando-se à fixação do quantum devido, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 é suficiente para repressão de condutas idênticas e reparação do abalo sofrido pelo autor, sem acarretar o enriquecimento sem causa.
Ressalto que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ. 3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a fraude na contratação do negócio jurídico objeto destes autos e condenar a parte ré a: a) devolver os valores descontados, de forma dobrada, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir do evento danoso; e b) pagar danos morais no valor deR$2.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:30
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:09
Conclusos para Sentença
-
25/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:09
Audiência Realizada
-
18/02/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 14:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 06:16
AR Positivo Juntado
-
15/01/2025 07:26
Certidão Juntada
-
14/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 16:39
Carta de Intimação Expedida
-
14/01/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 12:45
Petição Juntada
-
18/12/2024 08:24
Certidão Juntada
-
17/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
17/12/2024 10:05
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 08:12
Audiência de Instrução
-
12/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:40
Conclusos para Sentença
-
02/10/2024 19:46
Petição Juntada
-
12/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 17:57
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:34
Conclusos para Sentença
-
23/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:15
Decurso de Prazo
-
05/06/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 14:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 11:46
Réplica Juntada
-
04/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:46
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 16:59
Contestação Juntada
-
23/04/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
02/04/2024 06:43
Certidão Juntada
-
01/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 11:19
Carta Expedida
-
01/04/2024 11:17
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:46
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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