TJSP - 0007177-27.2024.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Rodrigo Xavier dos Santos (OAB 393071/SP) Processo 0007177-27.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odair Xavier dos Santos - Exectdo: BANCO BRADESCO S.A. - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias.
Ademais, não custa trazer à luz que o valor "esquecido" pelo executado já fora levantando por ele às fls. 57.
Rejeito, portanto, os aclaratórios. -
01/04/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
-
21/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/02/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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