TJSP - 1002434-78.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 15:00
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Maceron (OAB 93330/SP) Processo 1002434-78.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosana Maceron, Rosana Maceron -
Vistos.
Tratando-se de pedido para emissão de mandado de despejo, deverá a parte autora realizá-lo por simples petição nos autos da ação de despejo (nº 1011954-96.2024.8.26.0127).
Observo, inclusive, que constou na sentença prévio deferimento para expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências necessárias.
Considerando que o exequente distribuiu nova ação, sem observar o procedimento acima descrito, a inicial na forma proposta é inábil para dar início à relação jurídica processual.
Assim, não resta outra solução senão indeferi-la nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIALdestaação e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação, pois não configurado o fato gerador para a incidência das taxas judiciárias relativas à prestação do serviço forense.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:22
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/04/2025 13:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2025 11:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:52
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 21:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000329-42.2025.8.26.0673
Isabel Aparecida Alves Clementino
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Ferdinando Aparecido Neves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 16:30
Processo nº 1006770-86.2020.8.26.0229
Dezainy Campinas Cobranca Garantida LTDA...
Sinamor Chaves da Silva
Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 20:09
Processo nº 1010069-79.2024.8.26.0084
Condominio Residencial Santa Luzia
(Representante Legal) Vera Lucia Goncalv...
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 14:20
Processo nº 0000222-15.2025.8.26.0673
Gilma da Conceicao Zago
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 16:33
Processo nº 1003570-45.2024.8.26.0451
Condominio Residencial Village Cleopath
Bernabella de Lourdes Gomes da Silva
Advogado: Jesusmir Cirelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 16:36