TJSP - 1022599-25.2024.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 10:35
Contrarrazões Juntada
-
01/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:43
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 18:37
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Correa Pinto (OAB 221601/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 1022599-25.2024.8.26.0405 - Embargos à Execução - Embargte: Valdeir Xavier de Moura Me. (Nome Fantasia: Mercado Vida), Valdeir Xavier de Moura, Supermercado Vida 2 Ltda. - Embargdo: Itaú Unibanco S.A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VAldeir Xavier de Moura ME e Valdeir Xavier de Moura, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenam-se os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
EXTINGUE-SE o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de Supermercado Vida 2 Ltda na execução.
Condena-se o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados, por equidade, em R$3.000,00.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução (nº 1011134-19.2024.8.26.0405) e determina-se: (i) desde logo, até a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica na execução, a suspensão de todos os atos executórios apenas em face da empresa Supermercado Vida 2 Ltda, devendo ser certificado nos autos da execução sobre as penhoras de valores e bens em relação a esta empresa e, por fim, providenciado o levantamento da penhora ou a intimação da exequente para a devolução da quantia, se o caso; (ii) após o trânsito em julgado desta sentença, a intimação específica de Supermercado Vida 2 Ltda por publicação naqueles autos (pois já citado na execução) para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que será ali analisado oportunamente.
Ressalta-se a manutenção dos atos de penhora em relação aos executados Valdeir Xavier de Moura ME, Valdeir Xavier de Moura (pessoa física).
P.R.I. -
01/04/2025 02:54
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:44
Julgada improcedente a ação
-
20/03/2025 16:45
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:54
Especificação de Provas Juntada
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19/03/2025 16:10
Especificação de Provas Juntada
-
10/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:02
Conclusos para Sentença
-
07/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:26
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:28
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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12/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:33
Remetido ao DJE
-
08/12/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:21
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/12/2024 16:19
Documento Juntado
-
27/10/2024 02:40
Suspensão do Prazo
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04/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:49
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
02/09/2024 12:47
Documento Juntado
-
28/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:20
Remetido ao DJE
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26/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:55
Petição Juntada
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07/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:59
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:32
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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