TJSP - 1003212-81.2023.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:23
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1003212-81.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Arauja Camargo - Ciente do recolhimento das custas iniciais.
Providencie a Serventia a queima.
Indefiro a liminar, pois não há, prima facie, verossimilhança nas alegações do autor, que assinou espontaneamente o contrato ora revisando, o qual, até segunda ordem, deve ser tido como válido.
Nesse sentido, a súmula n. 380 do STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ademais, a petição inicial é visivelmente padronizada, não indicando concretamente uma única cláusula contratual.
Com relação ao pedido de depósito em Juízo do valor da parcela contratada estas devem continuar sendo pagas no tempo e no modo contratados, ou seja, por meio de boletos bancários.
De outro lado, o pedido de consignação dos valores que entende devido deve ser deferido por se tratar de legítimo de direito de ação, porém, considerando que o depósito oferecido não é integral, persistirá a mora, razão pela qual não pode ser concedida a tutela antecipada no que se refere à manutenção da posse do bem, a proibição da cobrança judicial ou extrajudicial, bem como o impedimento de apontamento do débito.
Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido, advertindo-o para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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