TJSP - 0001852-95.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001852-95.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1005303-48.2024.8.26.0127) (processo principal 1005303-48.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Languages Wpo-wisdom Tradução, Interpretação e Similares S/s Ltda - Cuida-se de ação de execução proposta por Languages Wpo-wisdom Tradução, Interpretação e Similares S/s Ltda em face de Joao Claudio de Almeida.
Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes nos autos e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada.
Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença.
Nos termos do Comunicado CG nº 641/2015, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou a denúncia de seu descumprimento.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE MISITI MATURANA (OAB 166843/SP) -
04/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:30
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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04/09/2025 13:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:53
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 19:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Misiti Maturana (OAB 166843/SP) Processo 0001852-95.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Languages Wpo-wisdom Tradução, Interpretação e Similares S/s Ltda -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC, intimando-se o devedor por carta, de acordo com o art. 513, § 2º, II, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:30
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:28
Apensado ao processo
-
27/03/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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