TJSP - 1000210-87.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB 268024/SP) Processo 1000210-87.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: São Martinho S/a. -
Vistos. 1) Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela antecipada ajuizada por São Martinho S/A em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do auto de infração ambiental nº 16064, originário nº 20.***.***/0027-14-1, com aplicação de multa que atualmente se encontra no valor de R$ 6.333,87.
Em sede liminar, a autora requer a suspensão da exigibilidade do crédito, da inscrição em dívida ativa e de eventual protesto, oferecendo apólice de seguro garantia para esse fim.
Intimada a esclarecer o valor garantido, a autora se manifestou a fl. 214. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A medida liminar deve ser deferida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a suspensão da exigibilidade de créditos oriundos de infração ambiental mediante a apresentação de seguro garantia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão por meio da qual o D.
Magistrado a quo, em ação anulatória ajuizada pela ora agravante, indeferiu a possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa ambiental, mediante o oferecimento de fiança-bancária correspondente ao valor da multa, acrescido de 30%. 2.
A aplicação do artigo 151 do CTN restringe-se às hipóteses de crédito de natureza tributária, ao passo que as demais hipóteses de inscrição da dívida ativa podem ser suspensas por outras formas de garantia.
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Reforma da r. decisão agravada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2186002-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Presidente Venceslau -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). "MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - Insurgência contra o indeferimento da tutela provisória que manteve a exigibilidade do crédito oriundo de autos de infração e de multa ambiental - Infração ambiental que não tem natureza tributária, mas, sim, administrativa, de forma que é possível a suspensão da exigibilidade se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, com apresentação de caução idônea - Agravante que, no caso, contratou seguro garantia judicial, autorizando a suspensão da exigibilidade e a não inclusão do nome da agravante no CADIN até ulterior julgamento da lide - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070851-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022)".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em relação aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade do débito não tributário, conforme precedente citado pela autora a fl. 18(AgInt no REsp n. 1.919.016/RJ).
No caso, verifica-se que a autora apresentou apólice de seguro garantia (fls. 202/209) correspondente ao montante integral do débito, com cláusula de atualização do valor pelos encargos legais (fl. 204, item 3.1), o que atende aos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ainda, em juízo de cognição sumária, há elementos da probabilidade do direito pela existência de controvérsia quanto à responsabilidade da autora pelo incêndio ocorrido, considerando-se as alegações e documentos apresentados.
O perigo de dano se manifesta pela possibilidade de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e no potencial prejuízo à sua atividade econômica, caso não seja possível a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
De qualquer forma, com a apresentação da caução idônea, não haverá prejuízo no caso de improcedência da demanda.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito referente ao Auto de Infração Ambiental nº 16064, originário nº 20.***.***/0027-14-1, mediante a aceitação da apólice de seguro garantia apresentada pela autora (fls. 202/209), com a suspensão dos efeitos da inscrição do débito em dívida ativa, bem como de eventual protesto e/ou negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Vale a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício a ser apresentado pela própria autora à Secretaria da Fazenda, à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Tabelião de Protesto de Itirapina, inclusive para sustação de eventual protesto ou suspensão dos seus efeitos, caso já realizado. 2) Cite-se a parte contrária, por meio do Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e nº 418/2020.
Fica a parte ré advertida do prazo em dobro de 30 (trinta) dias para apresentação da resposta.
Intime-se.
Int. -
23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 20:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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