TJSP - 1008872-90.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Léia Mattos Rizzi (OAB 359908/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 1008872-90.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Rodrigues Basanella - Reqda: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA -
Vistos. 1 - Primeiramente, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte requerida.
O autor comprovou, por meio das mensagens trocadas com o serviço de atendimento ao cliente da requerida (fls. 21/24 e 41/45), que efetivamente buscou solução administrativa para o problema, tendo registrado diversos chamados técnicos junto à ré, mas os vícios alegadamente persistem.
Tal conduta demonstra, de forma inequívoca, a resistência à pretensão autoral e a consequente indispensabilidade do provimento jurisdicional, preenchendo os requisitos do binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar. 2 - Não havendo irregularidade ou nulidade a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: Configuração ou não do vício do produto nos televisores adquiridos pelo autor; Tempestividade da reclamação dentro do prazo legal previsto pelo CDC; Cumprimento ou não, pelo autor, do ônus de submeter os produtos à assistência técnica autorizada; Responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos apresentados nos produtos; Aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; Caracterização de dano moral indenizável ou mero aborrecimento; Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento para indenização.
No que tange à distribuição do ônus probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, posto que o autor, pessoa física, adquiriu produtos da requerida, fornecedora, para utilização em sua atividade empresarial, enquadrando-se no conceito de destinatário final, nos termos do art. 2º c/c art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, vislumbra-se a incontestável hipossuficiência técnica do autor frente à requerida, fabricante dos aparelhos televisores e detentora do conhecimento técnico especializado sobre seus produtos.
Tal disparidade técnica e informacional evidencia a dificuldade do consumidor em produzir prova negativa, mormente quanto à origem dos vícios apresentados pelos aparelhos.
Ademais, a verossimilhança das alegações do autor resta configurada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as mensagens trocadas com o serviço de atendimento ao cliente da requerida e a relação dos chamados abertos, ainda que não constem datas específicas - informação que, ressalte-se, pode ser facilmente obtida pela requerida em seu sistema interno.
Destarte, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de demonstrar: (i) a inexistência de vícios nos produtos fornecidos; (ii) que a reclamação do autor foi realizada após o decurso do prazo legal; e (iii) o reduzido tempo necessário a solução do problema suficiente para afastar a teoria do desvio produtivo.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida especifique, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, observando-se o ônus probatório que lhe foi atribuído, sob pena de preclusão.
Int. -
31/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 14:49
Conclusos para Sentença
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17/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:11
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2024 14:37
Réplica Juntada
-
03/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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19/07/2024 11:15
Petição Juntada
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16/07/2024 05:10
Certidão Juntada
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15/07/2024 11:17
Carta Expedida
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12/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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