TJSP - 1001979-14.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001979-14.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia, registrado civilmente como Sonia Maria Vetev Lima -
Vistos.
Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e a ausência de citação da parte passiva, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, uma vez que não foi efetuado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Deverá a parte autora promover o recolhimento da taxa de cancelamento de processo no valor de 5 UFESP's, em guia FEDTJ, código 224-0, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 (DJE 06/05/2024, págs. 7/8).
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória c.c. cominatória - Débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Subsequente manifestação de desistência da ação, com requerimento de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito e responsabilizando a autora pelo pagamento da parcela inicial da taxa judiciária. 1.
Apelação não merecendo ser conhecida na passagem em que pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Preclusão em torno do tema, uma vez que já antes indeferida a gratuidade, não tendo existido alteração no panorama fático. 2.
Irresignação parcialmente procedente quanto ao mais.
Desistência da ação manifestada de forma a, na verdade, ensejar o cancelamento da distribuição, como expressamente requerido na aludida petição.
Regra do art. 290 do CPC fazendo concluir que, em casos tais, não se verifica a hipótese de incidência da primeira taxa judiciária.
Precedentes. 3.
Devido, no entanto, a taxa que vem sendo denominada como "custas de cancelamento do processo", figura criada pela Lei 17.785/23 e regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24. 4.
Consequente reforma parcial da sentença terminativa, apenas para cancelar a determinação de recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária.
Assinalada, contudo, a necessidade de recolhimento da específica taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual 11.608/03.
Conheceram em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1064691-94.2023.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025).
Consigno, ainda, que o não recolhimento da referida taxa impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, § 2º do CPC.
Após, encaminhe-se o processo ao distribuidor para cancelamento deste feito, com as cautelas de praxe, incluindo o desapensamento destes autos de outros e o encerramento de pendências, se for o caso.
Int. - ADV: NATTACHA VETEV LIMA (OAB 258546/SP) -
22/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nattacha Vetev Lima (OAB 258546/SP) Processo 1001979-14.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Maria Vetev Lima -
Vistos.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, uma vez que, conforme se verifica dos seus extratos bancários (fls. 332/376), constam diversos PIX enviados e recebidos pela autora, além de regastes de investimentos, movimentando valores que impedem inclusive de ser isenta de declaração de imposto de renda, cujos valores totais mensais ultrapassam três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência judiciária gratuita e que reputo razoável, razão pela qual não pode ser considerada hipossuficiente, inexistindo quaisquer elementos nos autos a excepcionar esse entendimento.
Ademais, possui a autora patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, cujo valor supera o montante de R$ 634.000,00 (fls. 394), de maneira que certamente reúne as mínimas condições para pagamento das despesas processuais.
Assim, concedo à autora o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Int. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010838-60.2025.8.26.0114
Katia Aparecida Nista
Cobap Confederacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 12:04
Processo nº 0001392-04.2015.8.26.0372
Bruna Cris da Cruz Silva
Jonatan Souza Silva &Amp; Cia LTDA
Advogado: Bruna Cris da Cruz Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2015 14:49
Processo nº 0005051-14.2023.8.26.0510
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Celia Maria Duarte
Advogado: Nilson Ferreira de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 09:37
Processo nº 0005051-14.2023.8.26.0510
Justica Publica
Celia Maria Duarte
Advogado: Thais Lopes Casado Cataldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 09:47
Processo nº 0000691-82.2024.8.26.0451
Mauricio Felix dos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Vinicius Anselmo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 16:32