TJSP - 0011600-86.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 04:28
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Flabio Nappi (OAB 186217/SP), Milton Scanholato Junior (OAB 268998/SP) Processo 0011600-86.2024.8.26.0451 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Paulitintas Ltda. - Reqda: Gláucia Tot Maluf -
Vistos.
Ante o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos requeridos em contestação, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerida(s) interessada(s) deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte requerida seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar a desistência do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
Finalmente, tendo em vista a contestação apresentada, à réplica pelo autor em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se há interesse na designação de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC); c) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas.
Sendo necessário prova testemunhal, apresente o rol das testemunhas, no máximo 3 (três), qualificando-as; d) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente.
Int. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:27
Ato ordinatório
-
17/12/2024 12:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010133-09.2023.8.26.0451
Carmem Denise Barbosa Mattus Pompermayer
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Roberta Bonfiglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2018 18:02
Processo nº 1043897-73.2024.8.26.0114
Roseli Aparecida Ferreira Cremonezi
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 09:04
Processo nº 0006928-94.2008.8.26.0451
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mateus Bortolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2008 17:23
Processo nº 1004798-26.2022.8.26.0451
Elida Paula Bueno
Eduardo de Oliveira Santana
Advogado: Jessica Aparecida Dantas Donega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2022 09:31
Processo nº 0001542-74.2025.8.26.0229
Alberto Florencio Rizzo
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Luciana Pinheiro Bautz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 12:04