TJSP - 1023776-24.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP) Processo 1023776-24.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia de Azevedo Faria - Reqdo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Abrapps -
Vistos.
LUZIA DE AZEVEDO FARIAajuizou a presente ação contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS alegando, em síntese, que, em consulta ao seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com cobranças indevidas a título de contribuição ANAPPS, que correspondem ao valor total de R$ 263,64.
Aduz jamais ter realizado contratação junto à ré, não tendo autorizado qualquer desconto desta natureza.
Defende a ilegalidade e abusividade da conduta pela ré, que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.
Nestes termos, requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e de condenar a parte ré ao pagamento de restituição em dobro e indenização pelos danos morais experimentados.
Deferida a justiça gratuita à autora às fls. 63/64.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 94/107 alegando, como prejudicial de mérito, a configuração de prescrição da pretensão autoral, na medida em que os descontos foram encerrados em outubro de 2018, havendo decurso do prazo quinquenal cabível ao caso.
No mérito, aduz que, embora alegue a autora que não formalizou contrato ou autorizou descontos, foi celebrado entre as partes o termo de adesão/filiação.
Informa que o contrato é celebrado mediante assinatura da parte autora, sendo esta correspondente àquela encontrada nos documentos oficiais da parte.
Defende que os descontos foram realizados em conformidade com a contração, inexistindo abusividade.
Sustenta que o pedido indenizatório não merece ser acolhido.
Pleiteia o reconhecimento da prescrição, com a decretação de extinção da ação.
Subsidiariamente, requer seja a demanda julgada improcedente.
Houve réplica às fls. 120/146.
Indeferida a justiça gratuita à ré às fls. 152/153.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora se manifestou às fls. 156/159 e a ré deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (STJ, Recurso Especial 252997/SP).
Inicialmente, faz-se mister o reconhecimento da preliminar de prescrição arguida.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de descontos indevidos, bem como a condenação da associação ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A pretensão autoral de indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na prestação de serviços é disciplinada especialmente pelo Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 27.
Cumpre obtemperar que as entidades de aposentados, pensionistas e afins, embora identificadas genericamente pela terminologia associações", operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da presente relação, benefícios e vantagens em face de contraprestação.
Assim, aplica-se ao caso em tela o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigo 27 do Código Consumerista).
Os documentos juntados aos autos pela autora, que corroboram a tese defendida em peça contestatória, indicam que os descontos impugnados foram realizados entre os meses de abril de 2018 e outubro de 2018 (fls. 58/62), tendo o ajuizamento da demanda ocorrido tão somente em 28 de maio de 2024.
Assim, quando a autora ajuizou a presente ação, já restava transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, constando fulminada sua pretensão de tutela jurisdicional.
Em que pese as impugnações ofertadas em sede de réplica, a autora não comprovou fator suspensivo ou interruptivo de sua pretensão, nos termos dos artigos 197, 198 e 202 do Código Civil, motivo pelo qual há que se reconhecer a incidência de prescrição, com a extinção do feito.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desconto indevido no benefício previdenciário da autora.
Relação de consumo.
Consumidora por equiparação (art . 17, CDC).
Prescrição.
Ocorrência.
Pretensão que se sujeita a prazo prescricional quinquenal, nos termos do art . 27 do CDC.
Termo inicial a partir da data do último desconto indevido, consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte.
Desconto ocorrido em março de 2018 e ação ajuizada apenas em maio de 2023.
Prescrição devidamente reconhecida pelo juízo "a quo" .
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011152-22 .2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) ASSOCIAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC - SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1009467-50.2023.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão quanto ao contrato de associação discutido nos autos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. -
01/04/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:53
Declarada Decadência ou Prescrição
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11/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 07:06
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 15:42
Expedição de Carta.
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29/05/2024 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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