TJSP - 1003732-32.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:38
Remetido ao DJE
-
17/05/2025 09:34
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:38
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:28
Emenda à Inicial Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryah Bruno Carvalho (OAB 145657/MG) Processo 1003732-32.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Domus Trevisan Residence -
Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: 1- regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada; 2- comprovar os poderes do síndico, apresentando ata de nomeação de síndico; 3- recolher as custas iniciais devidas ao Estado, providenciando ainda a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégia Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4 -retificar a planilha de débito, pois os honorários sucumbenciais são os arbitrados pelo Juízo.
No que tange aos honorários advocatícios previstos na convenção, não devem ser incluídos na planilha de débito e repassados aos condôminos.
Nesse sentido: VOTO Nº 34. 705 Despesas Condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Honorários contratuais previstos na Convenção Condominial que não caracterizam despesa ordinária ou extraordinária e, portanto, não podem ser incluídos no cálculo do débito.
De todo modo, ainda que se tratasse de honorários sucumbenciais, o juiz não está vinculado ao valor estipulado na Convenção Condominial, mas sim ao que estabelece o art. 827 do CPC.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21905640420208260000 SP 2190564- 04.2020.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de julgamento: 18/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
22/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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