TJSP - 1014321-35.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Oliveira Souza (OAB 244280/SP), Rodrigo de Oliveira (OAB 386742/SP) Processo 1014321-35.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo de Melo Arruda - Reqdo: Pinheiro Veiculos Ltda -
Vistos.
GUSTAVO DE MELO ARRUDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra PINHEIRO VEÍCULO LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu veículo por meio de contrato de compra e venda com a ré através de financiamento.
Relatou que o carro foi obtido com laudo de vistoria, mas com poucos dias de uso, passou a apresentar falhas, necessitando de assistência mecânica.
Aduziu que realizou novo laudo de vistoria, o qual indicou a existência de diversos vícios no veículo.
Sustentou que o pagamento do valor da entrada foi restituído pelo réu, mas que ainda constava o financiamento das parcelas em seu nome, situação que o impossibilitou de adquirir novo automóvel.
Requereu a justiça gratuita e a tutela de urgência a fim de fazer com que o réu tome as providências para exclusão do financiamento em seu nome.
Ao final, pleiteou a anulação do negócio jurídico, além da condenação do réu a condenação de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência à parte autora às fls. 63/64.
Devidamente citado o réu apresentou contestação, às fls. 98/104, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, que houve a quitação do automóvel e que o veículo não está em nome do autor.
Aduziu que não há danos morais, tendo em vista que não foi praticado ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica às fls. 112/118.
Instadas a especificar provas, o autor quedou-se inerte, enquanto o réu não requereu novas provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é predominantemente de direito e as provas colacionadas aos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não se verifica ausência de interesse de agir, porquanto a propositura de presente ação não depende da formulação de pedido administrativo prévio.
Basta, para que haja a necessidade, componente do interesse de agir, a lesão ou ameaça de lesão a direito, o que se encontra delineado na peça vestibular.
No mérito, o pedido é procedente.
As questões de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em: verificar falha na prestação de serviço ao encargo da ré, a geração de danos ao autor e sua extensão, bem como o nexo causal que os entrelace, com vistas ao reconhecimento da responsabilidade civil contratual, à luz dos elementos de prova carreados aos autos.
Restaram incontroversas as seguintes questões de fato: a relação contratual existente entre as partes; os vícios existentes sobre o veículo; a manifestação de desistência expressada pela parte autora; e o dispêndio dos valores do financiamento pelo autor, conforme narrado na inicial.
O ônus da prova a ser eventualmente aplicado enquanto regra de julgamento, resta imposto à parte ré, tendo em vista as circunstâncias e particularidades do caso concreto, que a caracterizam como fornecedora, sendo o autor consumidor hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. a norma extraída da cominação dos artigos 6º, III e VIII, do CDC e art. 373, II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC.
Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, imperiosa a inversão do ônus da prova no presente caso, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, assim, para garantir a isonomia material entre os litigantes.
No feito em testilha, observa-se que restou incontroverso o fato de que o autor adquiriu junto à parte ré, um veículo automotor, conforme fls. 43/48, pagando R$ 4.000,00 de entrada e financiando o saldo restante.
Alegou o autor que o veículo apresentou vícios e que realizou novo laudo de vistoria, mas que após conversas com a ré, o valor da entrada foi devolvido e que esta se comprometeu a fazer a quitação do débito ou retirar o nome do autor do financiamento, o que não ocorreu. tendo a ré atrasado o pagamento das parcelas, diminuindo seu score.
No que tange à quitação do financiamento, a ré comprovou que realizou o pagamento no dia 27/05/2024, ou seja, após a distribuição dos autos, que foi iniciada no dia 02/04/2024, de modo que houve a perda do objeto em relação à obrigação de fazer para exclusão do financiamento em nome do autor.
Com relação ao pedido de rescisão contratual, a parte ré não impugnou o fato de o veículo apresentar vícios e que estes são preexistentes ao contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Assim, revela-se inconcussa a transgressão da parte ré ao preceito descrito no art. 18, §1º, II, do CDC, dando azo à escolha, pelo autor, da rescisão do contrato, com a correspectiva devolução dos valores empenhados na aquisição do veículo, sem prejuízo da indenização por danos advindos do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor.
Nesse contexto, afasta-se por completo toda e qualquer escusa de que o veículo foi alienado em condições a cujo respeito tivesse plena ciência a parte autora.
Nesse contexto, vale lembrar que as empresas especializadas no seguimento de venda de veículos usados não podem pretender se eximir de toda e qualquer responsabilidade, simplesmente alegando que se trata de veículo desgastado pelo tempo, e que o comprador o comprou "no estado".
Ao revés, devem, como todo e qualquer fornecedor, ofertar no mercado de consumo produto apto aos fins a que se destina, devendo, antes de iniciar a comercialização do veículo usado, proceder a todos os reparos que se fizerem necessários a possibilitar o seu regular uso pelo comprador, respondendo, em caso de inércia e de omissão, pelos prejuízos que o consumidor suportar.
Acresça-se a isso que suportar gastos extras com o conserto dos veículos usados que comercializam faz parte do chamado "risco do negócio", ao qual estão tais fornecedores submetidos, não podendo assim pretender transferir tais prejuízos ao consumidor Portanto, por todo o exposto, conclui-se ter restado caracterizada a responsabilidade da ré pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Em tal gramatura, de rigor a procedência do pedido inicial, declarando-se rescindida a relação contratual firmada entre as partes, e condenando-se a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este é cabível, uma vez que, sem o veículo, o autor se viu impossibilitado de realizar suas atividades, incluindo sua locomoção até o trabalho, bem como, ficou impossibilitado de comprar um novo veículo, sendo que tais fatos superam o mero aborrecimento.
Nesse contexto, afasta-se por completo toda e qualquer escusa de que o veículo foi alienado em condições a cujo respeito tivesse plena ciência a parte autora.
As empresas especializadas no seguimento de venda de veículos usados não podem se eximir de toda e qualquer responsabilidade, simplesmente alegando que se trata de veículo desgastado pelo tempo, e que o comprador o comprou "no estado".
Ao revés, devem, como todo e qualquer fornecedor, ofertar no mercado de consumo produto apto aos fins a que se destina, devendo, antes de iniciar a comercialização do veículo usado, realizar todos os reparos que se fizerem necessários a possibilitar o seu regular uso pelo comprador, respondendo, em caso de inércia e de omissão, pelos prejuízos que o consumidor suportar.
Acresça-se a isso que suportar gastos extras com o conserto dos veículos usados que comercializam faz parte do chamado "risco do negócio", ao qual estão tais fornecedores submetidos, não podendo assim pretender transferir tais prejuízos ao consumidor.
Assim, para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO DE MELO ARRUDA contra PINHEIRO VEÍCULO LTDA, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e declarar a perda do objeto em relação à obrigação de fazer de exclusão do nome do autor do financiamento.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros.
Deixo de aplicar a Súmula 54 do STJ, haja vista que se a obrigação ainda não havia se constituído em dívida, vez que dependia de decisão judicial para arbitrá-la, o que se verificou apenas neste julgamento, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
P.
R. e I. -
01/04/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
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11/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:09
Ato ordinatório
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:22
Juntada de Mandado
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04/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 16:47
Expedição de Carta.
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03/04/2024 16:14
Revogada a Medida Liminar
-
02/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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