TJSP - 1005263-30.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP) Processo 1005263-30.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Rangel Amorim Junior -
Vistos. 1 - Fls. 42/43: Anote-se o endereço informado. 2 - Após pesquisa junto ao SNIPER, foi constatado que houve sonegação de contas ativas em nome do autor nas instituições Santander, Pefisa e Bradesco, o que sugere capacidade financeira.
Ademais, o documento de fls. 32/41 demonstra que o autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, posto que possui patrimônio declarado de R$ 990.773,22, o que desqualifica sua alegação de hipossuficiente.
A Justiça gratuita é reservada para aqueles que comprovadamente não possuem a mínima condição de arcar com as custas e despesas necessárias sem prejuízo da subsistência de sua família.
Posto isso, indefiro os benefícios da assistência judiciária. 3 - Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Consigno, ainda, que em caso de eventual interposição de agravo de instrumento, a ausência de notícia sobre a interposição e/ou de decisão preliminar ao julgamento de recurso (CPC, art. 101, 1º) acarretará o cancelamento da distribuição e, ainda que a decisão seja reformada, não será possível reativar o processo, tornando necessária nova distribuição.
Intime-se. -
31/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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