TJSP - 1012810-84.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 09:56
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia do Carmo da Silva Andrade (OAB 168788/SP), Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP) Processo 1012810-84.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Batista Polastro - Reqdo: Augusto Covolam - Anteriormente, diante do pedido reconvencional, necessária a análise da Gratuidade ora requerida.
Embora para sua concessão não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado, dispensando-se a Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
Após, tornem os autos conclusos. -
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:25
Réplica Juntada
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20/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 23:17
Petição Juntada
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13/03/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 18:46
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
20/12/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
20/12/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
09/12/2024 13:45
Certidão Juntada
-
09/12/2024 13:44
Certidão Juntada
-
06/12/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:32
Remetido ao DJE
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06/12/2024 12:11
Carta Expedida
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06/12/2024 12:11
Carta Expedida
-
06/12/2024 12:10
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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