TJSP - 1015656-82.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:29
Remetido ao DJE
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 12:55
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Salomão Frenedoso (OAB 269171/SP), Roberto Forti de Souza (OAB 487607/SP) Processo 1015656-82.2023.8.26.0451 - Embargos à Execução - Embargte: S Maluf Engenharia e Obras Ltda, Bruno Tot Maluf - Embargdo: Serralheria Aço Rio Eireli Me -
Vistos.
S MALUF ENGENHARIA E OBRAS LTDA e BRUNO TOT MALUF, devidamente qualificados opuseram Embargos à Execução em face de SERRALHERIA AÇO RIO LTDA, igualmente identificada, alegando, preliminarmente, o recebimento de justiça gratuita e impugnando o recebimento de tal benefício à embargada, discorrendo ainda acerca da ausência de citação válida e do não esgotamento das tentativas de citação, vez que a citação fora realizada após a tentativa anterior de apenas 3 endereços dos informados.
No mérito, afirma que o título é ilíquido, vez que a parte deixou de apresentar ao processo os valores já pagos e que deveriam ser deduzidos para se confirmar a liquidez do título e alega excesso de execução, de forma que o cálculo apresentado não considerou os prazos de dedução contidos nos cheques pré-datados.
Documentos anexados a fls. 14-53.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo em decisão de fl. 53.
A parte embargada, em impugnação de fls. 57-60, preliminarmente, impugna os pedidos referentes a justiça gratuita e reitera a validade da citação realizada.
No mérito, alega que a liquidez pode ser apurada aritmeticamente e que não há excesso na execução vez que a embargada tão somente mencionou os vencimentos nos títulos executivos em planilha e não os utilizou para fins de atualização e juros de mora, reiterando o valor apresentado.
Réplica a fls. 122-130.
Em decisão de fls. 139, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo curador especial e determinada a juntada de documentos pela embargada para análise da concessão da justiça gratuita à embargada.
Acolheu-se, ainda, a preliminar de nulidade de citação, verificando-se o não esgotamento dos meios para tentativa de citação pessoal, com a suspensão dos embargos.
Em consulta aos autos principais constata-se que a parte exequente, ora embargada, quedou-se inerte quanto à determinação de comprovação da hipossuficiência financeira determinada no item "2" da decisão de fls. 139, motivo pelo qual o houve o cancelamento da distribuição da ação executiva. É o relatório.
Diante da extinção da execução com o cancelamento da distribuição configura-se, por consequência, a perda superveniente do interesse de agir dos embargos à execução Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente.
Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários do Curador Especial da embargante no valor máximo da tabela vigente.
Expeça-se certidão de honorários após o trânsito em julgado.
P.I. -
01/04/2025 03:11
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:49
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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14/02/2025 13:35
Conclusos para Sentença
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13/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:00
Petição Juntada
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27/04/2024 02:14
Suspensão do Prazo
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25/03/2024 11:42
Arquivado Provisoriamente
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25/03/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:57
Remetido ao DJE
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21/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:36
Petição Juntada
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26/01/2024 22:14
Suspensão do Prazo
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17/01/2024 12:39
Autos no Prazo
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12/10/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 10:11
Remetido ao DJE
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11/10/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:36
Petição Juntada
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18/09/2023 15:46
Petição Juntada
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18/09/2023 15:37
Contestação Juntada
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12/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 09:50
Remetido ao DJE
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11/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:16
Contestação Juntada
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15/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2023 06:02
Remetido ao DJE
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11/08/2023 17:10
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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09/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:33
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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