TJSP - 0001086-23.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:02
Remetido ao DJE
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07/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/04/2025 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 09:32
Petição Juntada
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01/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Carlos da Silva (OAB 256582/SP), Gustavo Henrique Moscan da Silva (OAB 358080/SP) Processo 0001086-23.2024.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elenice Aparecida Genetaccio de Moraes - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ELENICE APARECIDA GENETACCIO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento do valor de R$ 106.354,57 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme apurado em liquidação de sentença (processo nº 0001134-50.2022.8.26.0177).
A exequente manifestou expressamente sua renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, requerendo o recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
O INSS concordou com a renúncia expressa, solicitando apenas esclarecimentos quanto à possível litispendência com outros processos relacionados aos mesmos autos principais (fl. 20).
A exequente apresentou esclarecimentos, demonstrando a inexistência de litispendência, uma vez que: (i) o processo nº 0001134-50.2022.8.26.0177 refere-se à liquidação de sentença que definiu o valor da condenação; (ii) o processo nº 0001135-35.2022.8.26.0177 teve sua distribuição cancelada em 13/06/2023 por duplicidade; e (iii) o processo nº 0001087-08.2024.8.26.0177 corresponde exclusivamente à execução dos honorários sucumbenciais, tendo como credor o advogado da exequente, e não a própria exequente. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a concordância expressa do executado com o valor apresentado pela parte exequente, bem como os esclarecimentos prestados, que afastam qualquer alegação de litispendência, HOMOLOGO o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Expeça-se ofício requisitório dirigido ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 11:25
Conclusos para Sentença
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06/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:39
Petição Juntada
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20/02/2025 15:36
Petição Juntada
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14/02/2025 07:22
Não confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
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10/02/2025 20:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 18:47
Mandado de Citação Expedido
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10/02/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:07
Apensado ao processo
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13/09/2024 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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