TJSP - 1003595-50.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB 186798/SP) Processo 1003595-50.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Meskan Sumaré - Peças e Acessórios Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela.
A suspensão do crédito tributário, na pendência do Mandado de Segurança, depende do depósito do valor integral do débito, considerando a presunção de legalidade dos atos da administração: AGRAVO DE INSTRUMENTO DEMANDA ANULATÓRIA TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO GARANTIA DO JUÍZO DEPÓSITO INTEGRAL - CABIMENTO.
O ajuizamento de mandado de segurança preventivo, decorrente de ICMS declarado e não pago, deve contar com o depósito integral em dinheiro, para propiciar a suspensão do curso da demanda executória.
Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042331-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2014; Data de Registro: 16/05/2014) No mais, aponto que, no Mandado de Segurança, a autoridade coatora e seu respectivo órgão de representação são atores processuais que não se confundem.
Assim, para correto prosseguimento do feito, determino ao impetrante a correção do cadastro processual para inclusão da autoridade coatora no polo passivo - devendo constar a Fazenda Pública como interessada- no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321, § único e 485, I, do CPC).
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos / guias é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.pdf Com a emenda, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial.
Intime-se. -
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB 186798/SP) Processo 1003595-50.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Meskan Sumaré - Peças e Acessórios Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir valor correto à causa - que deve corresponder ao valor do proveito econômico que pretende obter, isto é, a quantia dos créditos tributários questionados nos termos do art. 292, do CPC - e complementar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
22/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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