TJSP - 1001896-80.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:10
Julgada improcedente a ação
-
16/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natal Pereira Caliatto (OAB 406130/SP) Processo 1001896-80.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Cardoso de Oliveia Xavier, Vera Lucia Cardoso de Oliveira Xavier -
Vistos.
A questão concernente aos débitos objeto dos autos encontra-se sub judice, verossímil a alegação da parte autora, à primeira vista.
Assim, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA/Boa Vista (apontamento a fls. 174/176), até a solução final desta ação.
Após o cumprimento da tutela antecipada, exclua-se a anotação de "urgência" (tarja rosa).
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a existência de convênio para citação via portal (ato tipo 4, forma 24, modelo 505652).
A confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo, certifique-se o decurso para os fins do art. 246, §1º-C, do CPC (multa) e expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Instruções para confirmação da citação eletrônica estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/2-RecebimentoIntimacoesEletronicas.pdf?d=1729527988231 Apresentada resposta, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença.
Intime-se. -
22/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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