TJSP - 1001568-53.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Rafael Pizarro (OAB 320505/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1001568-53.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Mário Azevedo - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Ciente da contestação tempestiva (fls. 37/56).
No prazo de 15 dias, manifeste-se o autor em réplica, e ambas as partes em especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o eventual julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de outras provas no termos do art. 330 do CPC.
Int. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 07:25
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Rafael Pizarro (OAB 320505/SP) Processo 1001568-53.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Mário Azevedo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Consta da inicial que o autor é aposentado e tomou conhecimento de vários descontos em seu benefício, referente ao uso de cartão de crédito, descontos esses relativos a contratos que alega nunca ter formalizado com o banco.
O requerido realizou a contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requer, o autor, liminar para cancelamento da RMC, com o fito de evitar novos descontos em seu benefício previdenciário. É o relato do necessário.
Decido.
Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, não há como deferir a tutela pleiteada ante a ausência de plausibilidade do direito invocado, notadamente após a análise da singular documentação acostada aos autos.
Em outras palavras, para análise do pedido, são necessárias maiores informações e especificidades acerca do contrato celebrado entre as partes, o qual, a propósito, não foi carreado aos autos e nem tampouco demonstrada negativa da contraparte em fornece-lo, fatos que em si fragilizam a análise da pertinência da pretensão antecipatória autoral.
No caso em tela, como a instituição financeira é que promove a transação bancária, lançando a totalidade do débito, que posteriormente consta como saque na fatura do cartão de crédito, não é possível aferir se houve, por parte do autor, uso da disponibilidade financeira dispensada pelo requerido, isto porque também não foi juntado aos autos qualquer elemento - a exemplo de extratos bancários e da própria fatura do cartão de crédito - que permita essa verificação.
Do mesmo modo, não é possível inferir, frente à manutenção dos descontos, que exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a necessidade da concessão de medida de natureza urgente, sobretudo porque, no caso em tela, a relação jurídica entre as partes está estabelecida desde março de 2019.
Por essas razões não há justificativa para concessão de tutela antecipada sem antes oportunizar à parte adversa o direito de exercer o contraditório.
Diante do exposto, ao menos neste momento processual de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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