TJSP - 0005047-49.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silva Pereira (OAB 424226/SP) Processo 0005047-49.2024.8.26.0604 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Cicera Tenorio de Melo - Foi concedido liminarmente a parte exequente a tutela de urgência para que as requeridas fornecessem os medicamentos e insumos pretendidos: Memantina 10mg (30 cápsulas - 1 cps diária); Olanzapina 5mg (30 cápsulas - 1 cps diária) e 210 fraldas descartáveis mensais tamanho "G", sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada à quantia de R$ 15.000,00.
Embora elas tenham sido intimadas da decisão, é certo que não houve pedido de cumprimento provisório de sentença em relação à obrigação de fazer, ou seja, as rés não foram intimadas pessoalmente para fornecerem os medicamentos, requisitos indispensáveis para a incidência da multa.
E esse é o sentido da Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), que não restou superada.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1450922/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019).
Assim, o caso é de se julgar extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que a parte promova o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com intimação pessoal para tanto.
Em razão da sucumbência, arcará a exequente com as custas do incidente e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da execução.
P.I.
Arquivem-se. -
23/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
18/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002182-79.2023.8.26.0019
Rosana Aparecida Rodrigues
Fabio Feliciano
Advogado: Flavio Mollo Ambrozio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 17:32
Processo nº 0030157-65.2024.8.26.0114
Bryan Felix dos Prazeres de Paula
Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgenc...
Advogado: Gabriela de Figueiredo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 11:07
Processo nº 1013207-46.2024.8.26.0604
Condominio Residencial Dona Ignez
Anderson Silva Coutinho de Souza
Advogado: Jessica Jade Buchalla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 15:36
Processo nº 1016779-50.2023.8.26.0020
Condominio Edificio Salles Vanni Ii
Mario Abdoullal
Advogado: Vanessa Santi Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 14:00
Processo nº 0016759-54.2017.8.26.0451
Justica Publica
Adilson Cesar Barbosa
Advogado: Marcio Kerches de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2017 17:28