TJSP - 1001912-35.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB 344705/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 1001912-35.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucia Irene da Costa Pudele - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Entendo ser desnecessária e impertinente a produção de prova oral, diante da prova documental já produzida.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE- JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2530453-78.2022.8.13.0000.
Ainda, por se tratar de hipossuficiente, é de praxe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º VIII do CDC.
Assim, não havendo preliminares arguidas a serem enfrentadas ou necessidade de produção de outras provas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, encaminhem-se estes autos à conclusão para proferimento de sentença, nos termos dos artigos 203, §1º e 355, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 07:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:39
Expedição de Carta.
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03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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