TJSP - 1001938-29.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP), Milton Scanholato Junior (OAB 268998/SP) Processo 1001938-29.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto Freitas de Souza, Jeane de Souza Faria Freitas - Reqdo: Banco Rodobens S.a. - DISPOSITIVO. -3- Ante o exposto, com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das despesas com as custas processuais e honorários ao patrono da ré que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor atribuído à causa, observando-se, de qualquer modo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque beneficiários da AJG.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C. -
22/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:29
Julgada improcedente a ação
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02/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:30
Ato ordinatório
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:36
Expedição de Carta.
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27/03/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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