TJSP - 1001752-06.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:06
Ato ordinatório
-
14/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP), Ney Campos Advogados (OAB 2285/MG), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1001752-06.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wander Rodrigo Barroso - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - DISPOSITIVO -9-
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários a advogada da ré que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor corrigido da causa.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorrido in albis, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes do arquivamento, contudo, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C. -
22/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:35
Julgada improcedente a ação
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08/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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